DECRETO N° 1.591, de 25 agosto de 2000

DOE de 28.08.00

Introduz as Alterações 529 a 537 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 529 - Fica revogado o inciso XXXVI do art. 2º do Anexo 2.

 

ALTERAÇÃO 530 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVII com a seguinte redação:

“SEÇÃO XVII

DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO

(Convênios ICMS 03/90 e 38/00)

Art. 96.  Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção..

Art. 97.  Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado  será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento remetente;

III - a terceira via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

§ 2º  No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.

§ 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.

Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,  relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.”

 

ALTERAÇÃO 531 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVIII com a seguinte redação:

“SE

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: