DECRETO N° 1.591, de 25 agosto de 2000
DOE de 28.08.00
Introduz as Alterações 529 a 537 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 529 - Fica revogado o inciso XXXVI do art. 2º do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 530 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVII com a seguinte redação:
SEÇÃO XVII
DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
(Convênios ICMS 03/90 e 38/00)
Art. 96. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção..
Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;
II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento remetente;
III - a terceira via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.
§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00.
§ 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.
Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00.
ALTERAÇÃO 531 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVIII com a seguinte redação:
SE