Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000

DOE de 24.07.00

Regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000,

D E C R E T A:

Capítulo I
Do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/SC

Art. 1º O Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC, destina-se a promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM - e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados  ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de infração à obrigação acessória ou de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por responsabilidade ou substituição tributária.

Capítulo II
Do Ingresso no REFIS/SC

Art. 2º  O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.

§ 1º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários, lançados ou não de ofício, que serão consolidados por estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de crédito tributário em discussão administrativa ou judicial, a sua inclusão no Programa fica condicionada à desistência da contestação.

§ 3º Na hipótese de impugnação parcial do lançamento, deverá ser incluída no REFIS/SC a parte não impugnada.

§ 4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de forma irretratável e irrevogável, e apresentados juntamente com o pedido de ingresso no REFIS/SC.

§ 5º A opção pelo REFIS/SC, independentemente de sua homologação, implica:

I - início imediato do pagamento dos débitos;

II - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

Capítulo III
Da Formalização da Opção

Art. 3º A opção pelo REFIS/SC deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de outubro de 2000, em formulário próprio, que deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, juntamente com:

I - relação dos débitos a serem incluídos no REFIS/SC, por estabelecimento, relativos ao ICM;

II - relação dos débitos a serem incluídos no REFIS/SC, por estabelecimento, relativos ao ICMS;

III - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

IV - comprovação do pedido de desistência do processo contencioso administrativo, se for o caso;

V - cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, se for o caso;

VI - denúncia espontânea de infração, se for o caso;

VII - declaração do valor da receita bruta média mensal obtida no ano de 1999, observado, se for o caso, o disposto no  art. 5°, §§ 3° e 4°;

VIII - pagamento da prestação inicial, observado o limite mínimo previsto no art. 5º, II.

§ 1º Fica facultado ao contribuinte solicitar o parcelamento de seu débito em número de prestações inferior ao previsto no art. 5º, § 6º, fixando-se, nesse caso, o valor da prestação mensal, inclusive da parcela inicial, proporcionalmente ao número de parcelas solicitadas.

§ 2º O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos do pedido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o art. 5º, § 6º.

§ 3º Enquanto não conhecida a decisão acerca da formalização da opção ou do pedido de revisão, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, acrescidas dos encargos previstos no art. 5º, I.

Capítulo IV
Da Consolidação e Pagamento dos Débitos

Art. 4º Para os fins do REFIS/SC, os débitos do estabelecimento optante serão consolidados tomando por base a data do pagamento da primeira parcela.

§ 1° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do estabelecimento, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de oficio, a juros moratórios e demais encargos, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, bem como aqueles objeto de parcelamento em curso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2° Os débitos relativos ao ICM serão consolidados separadamente dos relativos ao ICMS.

§ 3° A critério do sujeito passivo, poderão ser incluídos no Programa os débitos objeto de parcelamento regido pelo art. 24 da Lei n° 10.789, de 3 de julho de 1998, salvo quanto à redução da multa e juros que serão computados integralmente.

§ 4° Para fins de consolidação, os juros e multas de mora ou de oficio serão reduzidos:

I - em 80% (oitenta por cento) da multa;

II - em 50% (cinqüenta por cento) dos juros.

§ 5° A pessoa jurídica de direito privado que suceder a outra e for responsável pelos tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de cisão, em relação a cada uma das empresas que dela resultaram.

§ 7° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

§ 8º Os créditos já parcelados serão consolidados pelo valor restante, excluído, em relação as parcelas ainda não pagas, qualquer redução de multas ou juros.

§ 9° Será dispensado o recolhimento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE relativamente aos débitos consolidados ajuizados, na hipótese do art. 9º, II.

Art. 5° O débito consolidado:

I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

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