Decreto n° 1.130, de 21 de agosto de 1996

DOE de 21.08.96

Introduz as Alterações 1437ª a 1441ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1437ª - O art. 128 do Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128. Na operação de saída de “chester” e peru congelados do estabelecimento abatedor, realizada de maio a outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.”

 

ALTERAÇÃO 1438ª - Fica revogado o art. 150 do Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias”.

ALTERAÇÃO 1439ª - O Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” fica acrescido do seguinte artigo:

"A

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