Decreto n° 3.324, de 30.12.92

DOE de 30.12.92

Institui o Cadastro de Contribuintes do IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e no art. 36, VI, “a”, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA do Estado de Santa Catarina, sob a administração da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 2° A implantação do Cadastro de Contribuintes do IPVA dar-se-á durante o ano de 1993, mediante convênio entre o Estado de Santa Catarina, o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a interveniência das Secretarias de Estado da Segurança Pública e do Planejamento e Fazenda.

Art. 3° As informações necessárias à implantação do cadastro de que trata os artigos anteriores serão prestadas pelos contribuintes do IPVA, junto a qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Estado de Santa Catarina, mediante:

I - preenchimento de formulário próprio fornecido pela ECT;

II - apresentação dos seguintes documentos:

a) documentos de propriedade do veículo;

b) decalque do número do chassis do veículo, em se tratando de veículo terrestre;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), da Receita Federal;

d) Carteira de Identidade, em se tratando de pessoa física;

e) comprovante de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1992.

§ 1° Os documentos relacionados nas alíneas “a”  e “e”, do inciso II, deste artigo deverão ser apresentados no original.

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se documentos de propriedade do veículo:

I - o “Certificado de Registro de Veículo”, inclusive com a “Autorização para Transferência de Veículo”, acompanhado do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, ambos fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;

II - o “Título de Inscrição de Embarcação”, acompanhado do “Certificado de Regularização de Embarcação - CRE”, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;

III - o “Certificado de Matrícula”, acompanhado do “Certificado de Aeronavegabilidade”, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.

§ 3° A prestação das informações pelos contribuintes, junto às agências da ECT, deverá ser feita até a data prevista na tabela constante do Anexo Único deste Decreto, sob pena de o imposto ser recolhido, acrescido de juros de mora e multa.

Art. 4°, “caput”- ALTERADO – Dec. 4161/93 – Alt, 24ª do RIPVA/89 - Efeitos a partir de 01.01.94:

Art. 4ª A partir do exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento, que também será exigida sempre que ocorrer o licenciamento de veículos novos e transferências, para este Estado, de veículos procedentes de outras unidades da Federação.

Art. 4° , “caput”- Redação original, vigente até 31.12.93:

Art. 4° O imposto sobre a pr

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