Decreto n° 1.711, de 05 de maio de 1992

DOE de 07.05.92

Introduz as Alterações 574ª a 582ª ao Regulamento do ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam revogadas, desde sua edição, as Alterações 549ª a 555ª ao Regulamento do ICMS, introduzidas pelo artigo 1° do Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992, restabelecendo-se os dispositivos revogados pelas Alterações 549ª, 552ª e 555ª e os modificados pelas Alterações 550ª e 551ª e excluindo-se os dispositivos acrescidos pelas Alterações 553ª e 554ª.

Art. 2° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 574ª - Ficam revogados os incisos XXX, XXXIV, XXXVIII, XXXIX, XLII e XLIII do artigo 5°, “caput”.

ALTERAÇÃO 575ª - Os incisos XXV e XLIV do artigo 5°, “caput”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXV - saída, em operação interna, de casca de arroz, de farinhão de mandioca, de mandioca “in natura” ou de raspa leve ou pesada de mandioca;”

“XLIV - saída, em operação interna, de cama de aviário, maravalha e outros resíduos de madeira para cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários ou inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;”

 

ALTERAÇÃO 576ª - O § 5° do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII, e XLIV, na alínea “a” do inciso XL e na alínea “b” do inciso XLI, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.”

 

ALTERAÇÃO 577ª - Fica revogado o § 6° do artigo 5°.

ALTERAÇÃO 578ª - Ficam acrescentados, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos:

“Art. 139. Em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa sitos em território catarinense, realizadas com o tratamento tributário decorrente da Alteração 549ª, editada pelo Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992, com base na Medida Provisória n° 18, de 20 de março de 1992, será facultado ao contribuinte que tiver debitado o imposto:

I - adotar o procedimento revigorado, para esse fim anulando os respectivos registros de débito do imposto no estabelecimento remetente e de crédito no estabelecimento destinatário; ou,

II - manter os respectivos registros de débito no estabelecimento remetente e de crédito no estabelecimento destinatário, desde que seja efetuado o recolhimento do imposto, se for o caso.”

“Art. 140. Relativamente aos demais casos com tratamento tributário decorrente dos diplomas legais mencionados no artigo anterior, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se o destinatário possuir escrita fiscal, poderá este manter o respectivo crédito, em conta gráfica, ou devolvê- lo ao remetente através de nota fiscal emitida especificamente com esta finalidade;

II - se o destinatário não possuir escrita fiscal, o remetente poderá recuperar o imposto debitado, desde que:

a) comprove não tê-lo incluído no valor da operação;

b) no caso de tê-lo incluído no valor da operação, poderá recuperá-lo, sob a forma de crédito, desde que esteja devidamente autorizado pelo destinatário ou apresente comprovante de desconto do valor equivalente ao débito fiscal, mediante recibo ou duplicata.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do “caput”, a recuperação do imposto será comprovada com a emissão de Nota Fiscal de Entrada, cuja primeira via será arquivada juntamente com os comprovantes nele previstos.”

 

ALTERAÇÃO 579ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de (Convênio ICMS 36/92):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa;

b) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;”

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