Decreto n° 975, de 05 de novembro de 1991
DOE de 06.11.91
Introduz as Alterações 451ª a 488ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 451ª - O art. 3° fica acrescido do seguinte inciso:
"IX - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, `mouse', `eprons', placas e materiais similares (art. 1° da Lei n° 8.289, de 04.07.91)."
ALTERAÇÃO 452ª - O inciso III do art. 7° fica acrescido da seguinte alínea:
"d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos (art. 3° da Lei n° 8.249, de 18.04.91)."
ALTERAÇÃO 453ª - O inciso I do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o disposto no Anexo 09 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina - RICM-SC, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as alterações posteriores a ele relativas;"
ALTERAÇÃO 454ª - Fica revogado o § 2° do art. 109.
ALTERAÇÃO 455ª - O art. 110 fica acrescido do seguinte inciso:
"XII - o Anexo XII, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS."
ALTERAÇÃO 456ª - Ficam revogados, na parte geral do Regulamento, o inciso V do art. 112 e, no Anexo VII, o inciso V e o § 11 do art. 1°, o inciso III do § 2° do art. 3° e o inciso III do art. 7°.
ALTERAÇÃO 457ª - Os incisos I e III do art. 112 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições NBM/ SH 2201 e 2202;"
"III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;"
ALTERAÇÃO 458ª - O inciso XI do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, exceto os do código 8704.10.000, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107/89, 119/89 e 08/90 e 18/91);"
ALTERAÇÃO 459ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. Fica adiada, de 1° de outubro de 1991, para 1° de janeiro de 1992, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49."
ALTERAÇÃO 460ª - O Título VI "Das Disposições Finais e Transitórias" da parte geral do Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 133. Os estabelecimentos que, no dia 1° de novembro de 1991, possuírem em estoque cimento recebido com substituição tributária, poderão creditar-se do imposto correspondente às operações anteriores, acrescido do retido a título de substituição, mediante levantamento que deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
a) os usuários de máquinas registradoras, que tenham efetuado, por ocasião das entradas, a anulação de crédito previsto na legislação;
b) os estabelecimentos industriais que, tendo adquirido cimento para emprego como matéria-prima ou material secundário, já tiverem apropriado os créditos pertinentes."
ALTERAÇÃO 461ª - Ficam revogados, no Anexo III, o inciso XVII do art. 21, o inciso XI do art. 62 e o art. 186.
ALTERAÇÃO 462ª - O § 1° do art. 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV, do "caput" deste artigo serão impressas."
ALTERAÇÃO 463ª - O § 2° do art. 41 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I - como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura";
II - o número, a data e o valor original da operação da Nota relativa ao simples faturamento;
III - o valor atualizado da base de cálculo."
ALTERAÇÃO 464ª - O art. 41 do Anexo III fica acrescido dos seguinte parágrafo: