Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989
DOE de 20.02.89
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, que a este acompanha.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, em 17 de fevereiro de 1989.
CASILDO MALDANER
Regulamento Redação original:
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RIPVA-SC
CAPÍTULO 1
Da Incidência
Art. 1º - O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;
III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 2º - É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
I - o adquirente ou remetente do veículo automotor, quando aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;
II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos às pessoas que tenham interesse comum me situação que constitua o fato gerador da obrigação principal
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo.
§ lº - No ano de internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 2º - O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário da Fazenda, expedida mensalmente.
§ 3º - As tabelas de que tratam o parágrafo anterior serão elaboradas, mensalmente, com base em pesquisa de mercado de preços de veículos usados praticados nas praças catarinenses.
§ 4º - A Portaria referida no § 2º deve ser publicada no mês imediatamente anterior àquele a que se aplicar a base de calculo constante das tabelas.
§ 5º - No caso de veículo automotor usado não constante da tabela prevista nos parágrafos anteriores, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da proprieda