Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989

DOE de 20.02.89

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, que a este acompanha.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 17 de fevereiro de 1989.

CASILDO MALDANER

V. Regulamento Atual

Regulamento – Redação original:

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RIPVA-SC

CAPÍTULO 1

Da Incidência

Art. 1º - O imposto sobre a propriedade de veículos auto­motores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

CAPÍTULO II

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 2º - É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

      § 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

I - o adquirente ou remetente do veículo automotor, quando aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos às pessoas que tenham interesse comum me situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

CAPÍTULO III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo.

§ lº - No ano de internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 2º - O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário da Fazenda, expedida mensalmente.

 § 3º - As tabelas de que tratam o parágrafo anterior serão elaboradas, mensalmente, com base em pesquisa de mercado de preços de veículos usados praticados nas praças catarinenses.

§ 4º - A Portaria referida no § 2º deve ser publicada no mês imediatamente anterior àquele a que se aplicar a base de calculo constante das tabelas.

§ 5º - No caso de veículo automotor usado não constante da tabela prevista nos parágrafos anteriores, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da proprieda

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