Decreto n° 3.044, de 03 de julho de 1998
DOE de 03.07.98
Introduz a Alteração 1563ª no RICMS/89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1563ª - O Capítulo V das "Disposições Finais e Transitórias" do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 206. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições do Anexo 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 (Convênio ECF 01/98).
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8, art. 71, somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 207. O disposto no artigo anterior não se aplica às operações (Convênio ECF 01/98):
I - com veículos automotores;
II - realizadas fora do estabelecimento;
III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV - realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;
V - de venda ambulante.