Decreto n° 3.110, de 29 de julho de 1998

DOE de 29.07.98

Introduz as Alterações 1564ª a 1568ª no RICMS/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1564ª - A alínea "d" do inciso I e o inciso II do art. 49 passam a vigorar com as seguintes redações:

"d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio ICMS 62/98);

II - ao "Demonstrativo de Estoques - DES", os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);"

 

ALTERAÇÃO 1565ª - O "caput" do art. 52 e seus incisos passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 52. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidad

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