DECRETO N° 740, de 10 de setembro de 2003

DOE de 11.09.03

Regulamenta a Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, que criou o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego.

V. Decreto 3.497/10

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003,

D E C R E T A:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Capítulo I
Das Normas de Regência do Fundo

Art. 1° O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, reger-se-á pelas determinações da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003 que o instituiu, deste Decreto, e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.

Capítulo II
Dos Objetivos do Fundo

Art. 2° O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, tem por objetivo:

I - financiar a criação, instalação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;

II - promover a capacitação gerencial de empreendedores;

III - apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;

IV - viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; e

V - apoiar organizações e mecanismos de microcrédito.

VI – ACRESCIDO- Dec. 3497/10, art. 1º - Efeitos a partir de 08.09.10:

VI - viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho.

Capítulo III
Dos Agentes Financeiros

Art. 3° O Banco do Estado de Santa Catarina S/A –BESC e o BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A serão credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, como agentes financeiros do Fundo de que trata este Decreto, segundo determina o art. 3° da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, mediante a firmatura de termos de convênio.

Parágrafo único. Os agentes financeiros poderão estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas, integrantes do Programa Crédito de Confiança, no intuito de atender a demanda do art. 2º, item I, deste Decreto.

Capítulo IV
Das Conceituações

Art. 4° Para fins deste Decreto, considera-se:

I – microempresas e empresas de pequeno porte - os estabelecimentos que auferirem receita bruta anual nos limites previstos no inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei n° 11.398, de 8 de maio de 2000 e alterações posteriores;

II – cooperativas - as sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas características elencadas no art. 4°, incisos I a XI, da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

III – sociedades de autogestão - as sociedades por cota de participação em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor, distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores associados;

Parágrafo único. Para fins deste Decreto aplicam-se às cooperativas e sociedades de autogestão os limites das microempresas referidos no inciso I.

TÍTULO II
Da Organização do Fundo Pró-Emprego

Capítulo I
Dos Recursos

Art. 5° Constituirão recursos do Fundo Pró-Emprego:

I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

II - os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido;

III - os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras; e

IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas que lhe forem destinadas.

Capítulo II
Da Operacionalização dos O

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