DECRETO Nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010

DOE de 14.12.10

Regulamenta a promoção por merecimento da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 3° do art. 5° da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000, e no art. 2°, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º A promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, a que se referem o art. 5° da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000, e o art. 2°, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009, dar-se-á na forma prevista neste Decreto.

§ 1° A promoção ocorrerá de forma vertical, do nível I até o nível IV.

§ 2° Concorrerão à promoção por merecimento os servidores que possuam curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. 

Art. 2° Serão promovidos por merecimento, em cada nível, servidores em número equivalente a 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes no nível imediatamente superior, observado o interstício mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível.

§ 1º Na primeira promoção por merecimento realizada nos termos deste Decreto serão promovidos servidores em número idêntico ao da promoção por antiguidade, realizada de acordo com a Portaria SEA nº 473, de 14 de março de 2005.

§ 2° Para a promoção a que se refere o parágrafo anterior serão considerados os quantitativos de vagas, por nível, previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, observadas as determinações posteriores contidas no parágrafo único dos arts. 2º e 14 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009.

Art. 3º A Gerência de Recursos Humanos - GEREH da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF elaborará “Quadros de Avaliação” e “Relação de Servidores Aptos à Promoção por Merecimento”, que serão publicados na página eletrônica da própria Secretaria, no link Publicações Eletrônicas da SEF.

§ 1° O servidor interessado poderá contestar, fundamentadamente, a avaliação recebida, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação a que se refere o caput.

§ 2° A GEREH responderá, conclusivamente, cada contestação recebida.

Art. 4º Para fins de pontuação para promoção por merecimento serão levados em considera

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