MEDIDA PROVISÓRIA nº 131

DOE de 04.12.06

Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da  Pobreza - FECEP/SC.

Conversão na Lei nº 13.916/06

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1º Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:

I - em

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