MEDIDA PROVISÓRIA Nº 130

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.06

Institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa PRÓ-EMPREGO, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se.

§ 1° Entende-se por empreendimento de relevante interesse sócio-econômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica e consolidação, incremento ou facilitação das exportações e importações, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração de empregos.

§ 2º Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:

I – resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense;

II – promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e desenvolvimento local e regional;

III – incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas; e

IV – implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente.

§ 3° Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão.

§ 4° Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação citada no art. 17, caput, poderá ser levado em consideração, para efeitos de avaliação, a situação existente quando da sua concessão.

Art. 3º Os termos e as condições para a fruição do tratamento diferenciado serão estabelecidos em regulamento.

Art. 4º Fica constituído Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO integrado por:

I – dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular;

II – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado por seu titular; e

III – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, indicado por seu Presidente.

§ 1° Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários.

§ 2° A análise dos pedidos levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.

§ 3° Caso o Grupo Gestor conclua pelo deferimento do pedido, deverá, mediante parecer fundamentado:

I – recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento, observado o disposto no § 2°;

II – sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento.

§ 4° Um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda será da Diretoria de Administração Tributação.

§ 5° O Grupo Gestor será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá o voto de desempate.

Art. 5° Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo o tratamento tributário a ser dado à empresa.

§ 1° A utilização do tratamento diferenciado, definido pela resolução de que trata o caput, fica condicionada à concessão de regime especial, pelo Diretor de Administração Tributária, definindo os procedimentos e obrigações que deverão ser cumpridas pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4°, § 3°, II, desta Medida Provisória.

§ 2° A execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.

Art. 6º A partir do início e por todo o período de duração do tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:

I – a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento;

II – o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido; e

III – os investimentos realizados.

Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8° a 15, desta Medida Provisória, conforme dispuser a resolução referida no art. 5°.

§ 1° O tratamento tributário:

I – po

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