Medida Provisória n° 11, de 25 de setembro de 1991
Publicada no D.O.E. de 27.09.91
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Medida Provisória, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Art. 2° Para os fins desta Medida Provisória, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que:
I - no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou inferior a:
a) 45.000 (quarenta e