Medida Provisória n° 11, de 25 de setembro de 1991

Publicada no D.O.E. de 27.09.91

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Medida Provisória, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

Art. 2° Para os fins desta Medida Provisória, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que:

I - no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou inferior a:

a) 45.000 (quarenta e

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