LEI COMPLEMENTAR Nº 249, de 15.07.2003
DOE de 16.07.03
Regulamentada pelo Decreto nº 740/03
Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO - e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos:
I - financiar a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
II - financiar a criação e instalação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
III - promover a capacitação gerencial de empreendedores;
IV - apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
V - viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; e
VI - apoiar organizações e mecanismos de microcrédito.
Parágrafo único. Considera-se sociedade de autogestão, para os fins desta Lei Complementar, as sociedades por cota de participação em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor, distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores associados.
Art. 2º. Constituirão recursos do FUNDO PRÓ-EMPREGO:
I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias.
II - os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido;
III - os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras não disponibilizadas para financiamentos; e
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas.
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