LEI COMPLEMENTAR Nº 218, de 31 de dezembro de 2001
Publicada no D.O.E. de 31.12.01
Altera dispositivos das Leis Complementares nº 156, de 1997, nº 161, de 1997, nº 188, de 1999 e nº 194, de 2000, que dispõem sobre o Regimento de Custas Judiciais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os arts. 3º e 4º, das Leis Complementares nº 156, de 15 de maio de 1997, alterados pela Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997 e pela Lei Complementar nº 194, de 10 de maio de 2000, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º - É fixado em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas - URC.
Art. 4º - Ficam estabelecidos em 400 (quatrocentas) URCs os limites máximos das custas devidas a titular de escrivania ou pelos serviços de unidades judiciais de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça e, em 200 (duzentas) URCs em relação aos serviços prestados pelas Turmas de Recursos, Atos do Juízo, do Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, em razão dos serviços judiciais.
Art. 2º - Acrescente-se à Tabela V da Lei Complementar nº 161, de 1997, o seguinte item:
9 - Certidão, traslado ou pública forma, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica), por meio comum ou eletrônico - 3 (três) URCs pela primeira folha, mais 1 (uma) URC por folha excedente;.
Art. 3º - Acrescentem-se à Tabela XX da Lei Complementar nº 161, de 1997, renumerada para Tabela XIII - Atos Comuns e Isolados, os seguintes itens:
9 - Desarquivamento - 4 (quatro) URCs, inclusive busca;
10 - Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfíca - 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente;
11 - Cartas Precatórias:
a) Citatórias, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso;
b) Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso.
NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicações, fotocópias e correio.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Florianópolis, 31 de dezembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
TABELA I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS
1 - Processos originários do Tribunal, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do processo:
I - no cível - 1% (um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCs; e
II - no crime - 10 (dez) URCs.
2 - Recursos em geral, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do recurso:
I - no cível - 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCs; e
II - no crime - 10 (dez) URCs.
3 - Recurso extraordinário:
I - instrução e despacho - 50 (cinqüenta) URCs; e
II - agravo, instrução e sustentação - 25 (vinte e cinco) URCs.
4 - Carta de sentença - 50 (cinqüenta) URCs.
NOTAS:
1ª - No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
2ª - Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do previsto no art. 42, § 1º da mesma Lei.
3ª - Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização.
TABELA II
ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Parecer, em qualquer processo ou recurso:
I - no cível - 20 (vinte) URCs; e
II - no crime - 5 (cinco) URCs.
NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recursos, quando participar o Ministério Público.
TABELA III
ATOS D