LEI COMPLEMENTAR N° 204, de 08 de janeiro de 2001.
DOE de 09.01.01
Cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º caput ALTERADO Art. 1º da LC nº 433/08 Vigente a partir de 31.12.08:
Art. 1° Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação:
Art. 1º caput Redação original vigente de 09.01.01 a 30.12.08:
Art. 1° Fica instituído, na Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, o Fundo Estadual de Sanidade Animal FUNDESA -, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária, obedecendo os seguintes percentuais de aplicação:
I cinqüenta por cento para indenização de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;
II trinta por cento para indenizações de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas a serem definidas pelas comissões técnicas; e
III vinte por cento para suplementar ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, divulgação e educação sanitária animal a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal.
IV ACRESCIDO Art. 1º da LC nº 433/08 Vigente a partir de 31.12.08:
IV - em até RS 2,5 milhões para indenizar criadores que tiveram seus animais de produção mortos, por afogamento ou soterramento, em catástrofe ambiental no ano de 2008 nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências.
§§ 1º, 2º e 3º ACRESCIDOS Art. 1º da LC nº 433/08 Vigente a partir de 31.12.08:
§ 1° Os recursos financeiros necessários para atender às ações indenizatórias previstas no inciso IV serão provenientes do Tesouro do Estado de Santa Catarina.
§ 2° A indenização dos animais de produção será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate.