Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975
Publicado no D.O.U. de 09.01.75
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e da outras providencias.
O Presidente da Republica,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I - a redução da base de cálculo;
II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo , ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - a concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - as prorrogações e as extensões das isenções vigentes nesta data.
Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.
§ 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades