Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991

Publicada no D.O.U. de 16.04.91

Define, na forma da alínea “a” do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos estados e distrito federal, quando de sua exportação para o exterior.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada “in natura

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