LEI Nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009.

DOE de 07.01.09

Dispõe sobre o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado com o objetivo de incentivar o desenvolvimento regional, social e econômico dos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

Art. 2º O Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será efetuado por intermédio da implementação de políticas públicas compensatórias.

Art. 3º Entende-se por políticas públicas compensatórias a redistribuição dos recursos públicos do Estado com índices diferenciados para os municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

Art. 4º Para a transferência de recursos estaduais, serão adotadas políticas públicas compensatórias, visando a eliminação da necessidade de contrapartida financeira, em todos os convênios a serem firmados pelo Estado com os municípios enquadrados nas disposições desta Lei.

Art. 5º As políticas públicas compensatórias a serem aplicadas nos municípios de que trata esta Lei, compreenderão:

I - na área da educação:

a) a aplicação de 3% (três por cento) dos recursos provenientes da Cota-Parte da contribuição do salário educação previsto na Lei Orçamentária Anual;

b) a constituição de programas especiais voltados à aceleração da aprendizagem e à redução da repetência;

c) a implementação de programas voltados à formação inicial e continuada dos professores das redes estadual e municipal de ensino;

d) o atendimento de 100% (cem por cento) da demanda relacionada a material escolar, uniforme escolar e demais complementos necessários à freqüência à escola no ensino fundamental da rede estadual;

e) a complementação de materiais escolares e apoio ao pleno atendimento à rede municipal;

f) a universalização, no prazo de dois anos, do acesso à INTERNET-2 para todas as unidades escolares da rede estadual de ensino;

g) a manutenção de programas permanentes voltados ao apoio sócio-educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e

h) os serviços voluntários decorrentes da aplicação do art. 170 da Constituição do Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos municípios e às organizações não-governamentais que prestem serviços sociais nos referidos municípios;

II - na área de crédito:

a)

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