LEI Nº 13.790, de 06 de julho de 2006.
DOE de 06.07.06
Institui o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, com o escopo de, mediante concessão de tratamento tributário especial no campo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fomentar o desenvolvimento da atividade no Estado.
Art. 2º REVOGADO Lei 17877/19, art. 25 Efeitos a partir de 31.03.20:
Art. 2º REVOGADO.
Art. 2º Redação original Vigente de 01.08.06 a 30.03.20:
Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado:
I - o creditamento do ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição das seguintes mercadorias, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação do imposto:
a) combustível;
b) lubrificantes, aditivo e outros fluidos;
c) pneus e câmaras de ar;
d) peças de reposição; ou
II - a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinquenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense.
§ 1º Na hipótese do inciso I:
I - o creditamento deverá observar, no que couber, o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Capítulo IV, Seções II, III e IV; e
II - deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos:
a) na prestação de se