LEI Nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005
DOE de 28.02.05
Ementa ALTERADA Art. 1º da Lei nº 14.081/07 Efeitos a partir de 08.08.07:
Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros e estabelece outras providências. (NR)
Ementa Redação original vigente de 28.02.05 a 07.08.07:
Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para os projetos de parcerias público-privadas e de concessões e estabelece outras providências.
Revogada pela Lei 15.500/11
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ALTERADO Art. 1º da Lei nº 14.081/07 Efeitos a partir de 08.08.07:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (NR)
Art. 1º - Redação original vigente de 28.02.05 a 07.08.07:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Parágrafo único. Poderão participar do capital social da SC-PARCERIAS S/A as demais empresas nas quais o Estado detém o controle acionário direto ou indireto, visando transferir ativos financeiros ou fixos para empreendimentos ou projetos desenvolvidos na forma desta Lei.
Art. 2º - ALTERADO Redação do Art. 2º da Lei nº 14.081/07 Efeitos a partir de 08.08.07:
Art. 2º A SC-PARCERIAS S/A terá por finalidade a geração de investimentos, a elaboração ou contratação de projetos e a prestação de serviços.
§ 1º A SC-PARCERIAS S/A, prioritariamente, objetivará investimentos em:
I - rodovias;
II - energia alternativa em qualquer de suas modalidades;
III - empreendimentos imobiliários e habitacionais;
IV - portos, marinas e obras costeiras;
V - transporte de massa;
VI - saneamento básico;
VII - aeroportos, inclusive seus acessos, e aeroporto-indústria; e
VIII - logística de todos os modais.
§ 2º Para os investimentos em rodovias novas e daquelas já incluídas no Plano Rodoviário Estadual elaborado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, a SC-PARCERIAS S/A poderá desenvolver ou contratar os projetos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios, a construção e a supervisão das obras e explorar os serviços, diretamente ou em parceria com empresas privadas. (NR)
Art. 2º - Redação do Art. 1º da Lei nº 13.545/05 vigente de 09.11.05 a 07.08.07: