LEI Nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005

DOE de 28.02.05

Ementa – ALTERADA – Art. 1º da Lei nº 14.081/07 – Efeitos a partir de 08.08.07:

Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros e estabelece outras providências. (NR)

Ementa – Redação original vigente de 28.02.05 a 07.08.07:

Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para os projetos de parcerias público-privadas e de concessões e estabelece outras providências.

Revogada pela Lei 15.500/11

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 14.081/07 – Efeitos a partir de 08.08.07:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (NR)

Art. 1º - Redação original vigente de 28.02.05 a 07.08.07:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Parágrafo único. Poderão participar do capital social da SC-PARCERIAS S/A as demais empresas nas quais o Estado detém o controle acionário direto ou indireto, visando transferir ativos financeiros ou fixos para empreendimentos ou projetos desenvolvidos na forma desta Lei.

Art. 2º - ALTERADO – Redação do Art. 2º da Lei nº 14.081/07 – Efeitos a partir de 08.08.07:

Art. 2º A SC-PARCERIAS S/A terá por finalidade a geração de investimentos, a elaboração ou contratação de projetos e a prestação de serviços.

§ 1º A SC-PARCERIAS S/A, prioritariamente, objetivará investimentos em:

I - rodovias;

II - energia alternativa em qualquer de suas modalidades;

III - empreendimentos imobiliários e habitacionais;

IV - portos, marinas e obras costeiras;

V - transporte de massa;

VI - saneamento básico;

VII - aeroportos, inclusive seus acessos, e aeroporto-indústria; e

VIII - logística de todos os modais.

§ 2º Para os investimentos em rodovias novas e daquelas já incluídas no Plano Rodoviário Estadual elaborado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, a SC-PARCERIAS S/A poderá desenvolver ou contratar os projetos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios, a construção e a supervisão das obras e explorar os serviços, diretamente ou em parceria com empresas privadas. (NR)

Art. 2º - Redação do Art. 1º da Lei nº 13.545/05 vigente de 09.11.05 a 07.08.07:

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