LEI Nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002
Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.
DOE de 17.12.02
Revogada pela Lei nº 13.667/05
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal que tem como fato gerador a prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação, relativamente à:
I - vigilância sanitária animal, cadastramento, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:
a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;