LEI Nº 11.847, de 20 de julho de 2001
DOE de 23.07.01
Altera a Lei nº 3.938, de 1966, que dispõe sobre normas gerais da legislação tributária estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Título VI da Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, que trata do contencioso tributário estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VI
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. Este título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário, bem como o processo de consulta, embora não lhe atribua caráter contencioso.
Art. 173. São competentes para julgar:
I - em primeira instância, a Unidade de Julgamento Singular; e
II - em segunda instância, o Conselho Estadual de Contribuintes.
Art. 174. Os Julgadores de Processos Fiscais, os membros do Conselho Estadual de Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública junto ao Conselho são impedidos de atuar em processos:
I - de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau inclusive;
II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e
III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda Pública.
Art. 175. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Contribuintes, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
I - os atos e termos praticados por pessoa incompetente; e
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato.
§ 2º A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam conseqüência.
§ 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.
Art. 177. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.
§ 1º Quando a parte for representada por advogado, devidamente habilitado nos autos, este poderá retirar os autos da repartição, mediante carga, por prazo não superior a oito dias.
§ 2º O interessado arcará com o custo de reprodução das partes dos autos que solicitar.
Art. 178. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; e
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido; e
b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.
Parágrafo único. Os órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao Presidente do Conselho, que determinará de ofício o arquivamento do processo.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO PREPARADOR
Art. 179. Compete às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.
§ 1º Recebida a reclamação, será designado servidor para, no prazo de oito dias, informar o processo.
§ 2º O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades e determinando as diligências que forem necessárias.
§ 3º As intimações feitas para as finalidades previstas no parágrafo anterior deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final.
SEÇÃO II
DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR
Art. 180. A Unidade de Julgamento Singular, órgão subordinado à presidência do Conselho Estadual de Contribuintes, será composta de quatro Julgadores de Processos Fiscais, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário.
Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o número de processos o justifique.
SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES
Art. 181. O Conselho Estadual de Contribuintes será constituído por duas câmaras de julgamento, compostas por seis Conselheiros cada uma e respectivos presidentes.
§ 1º O Presidente do Conselho presidirá a Primeira Câmara de Julgamento.
§ 2º O Presidente da Segunda Câmara será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 182.
§ 3º As Câmaras Reunidas serão presididas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Em cada câmara será observada a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º Cada câmara de julgamento realizará duas sessões ordinárias por semana e somente funcionará se presentes todos os seus membros.
§ 6º No caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho, deverá ser convocado o seu suplente.
§ 7º As sessões das Câmaras Reunidas exigirão a presença de, no mínimo, dez Conselheiros e o Presidente, mantida a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8º Quando a necessidade dos trabalhos o exigir, serão instaladas câmaras suplementares e, ainda, na hipótese do art. 195, IV, Câmara Especial.
§ 9º As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos.
Art. 182. O Presidente do Conselho e os presidentes das câmaras de julgamento serão pessoas eqüidistantes da Fazenda e dos contribuintes, bacharéis em direito, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente escolhidas e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 183. O Presidente do Conselho, além das previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho, terá as seguintes at