LEI Nº 11.398, de 8 de maio de 2000
DOE de 09.05.00
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC.
Revogada pela Lei 14.264/07; Lei 14.461/08
V. regulamento: RICMS/01 - Anexo 4
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Art. 2° Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:
I - declarar sua opção pelo SIMPLES, na forma prevista em regulamento;
II - auferir receita bruta anual, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente:
a - ALTERADA - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06:
a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
a - Redação do Art. 1º da Lei nº 12.822/03 vigente de 19.12.03 a 31.12.05:
a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais);
a - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03:
a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
b - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06:
b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
b - Redação do Art. 1º da Lei nº 12.822/03 vigente de 19.12.03 a 31.12.05:
b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais).
b - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03:
b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
§ 1º - Renumerado o parágrafo único para § 1º - Art. 1º da Lei nº 12.376/02 - Efeitos a partir de 01.08.02:
§ 1º A receita bruta prevista neste artigo:
I - será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro;
II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
III - compreenderá:
a - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06:
a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços;
a - Redação original vigente de 09.05.00 a 31.12.05:
a) as vendas de mercadorias;
b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;
c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses.