LEI Nº 11.398, de 8 de maio de 2000

DOE de 09.05.00

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC.

Revogada pela Lei 14.264/07; Lei 14.461/08

V. regulamento: RICMS/01 - Anexo 4

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

Art. 2° Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:

I - declarar sua opção pelo SIMPLES, na forma prevista em regulamento;

II - auferir receita bruta anual, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente:

“a”  - ALTERADA - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06:

a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

“a”  - Redação do Art. 1º da Lei nº 12.822/03 vigente de 19.12.03 a 31.12.05:

a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais);

“a”  - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03:

a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

“b”  - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06:

b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

“b”  - Redação do Art. 1º da Lei nº 12.822/03 vigente de 19.12.03 a 31.12.05:

b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais).

“b” - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03:

b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

§ 1º - Renumerado o parágrafo único para § 1º - Art. 1º da Lei nº 12.376/02 - Efeitos a partir de 01.08.02:

§ 1º  A receita bruta prevista neste artigo:

I - será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro;

II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;

III - compreenderá:

“a”  - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06:

a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços;

“a”  - Redação original vigente de 09.05.00 a 31.12.05:

a) as vendas de mercadorias;

b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;

c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses.

§ 2º  - ACRESCIDO - Art. 1º da

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