LEI Nº 10.789, de 3 de julho de 1998

DOE de 03.07.98

Dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Das Diretrizes Permanentes

Seção I
Do Incentivo à Regularidade no Recolhimento do ICMS

Art. 1º - ALTERADO – Art. 8º da Lei nº 13.806/06 – Efeitos a partir de 31.07.06:

Art. 1º Ficam concedidos prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado e informado por meio de Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, ao contribuinte que mantenha a regularidade no pagamento do imposto, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária.

§ 1º Os prazos adicionais, não cumulativos, são de:

I - 6 (seis) dias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, para o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante 12 (doze) meses consecutivos;

II - 10 (dez) dias, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto.

§ 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês de novembro de cada ano.

§ 3º O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 1º, I ou II.

§ 4º A falta de entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como a prática de infração à norma da legislação tributária, relativa à obrigação principal do ICMS, acarretam a perda do direito ao prazo adicional no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se o contribuinte entregar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração.

§ 6º O prazo ampliado não se aplica ao contribuinte enquadrado no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, assim como ao ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária, ao relativo a operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

§ 7º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que estiverem em atividade durante todo o período de aquisição da regularidade de que trata o § 2º.

§ 8º Até 31 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições relativas à regularidade atualmente vigentes que não contrariem as disposições desta Lei.

§ 9º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte:

I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo adicional de 6 (seis) dias;

II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo adicional de 10 (dez) dias.

Art. 1º -  Redação original vigente de 03.07.98 a 30.07.06:

Art. 1º Ficam concedidos prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, declarado em Guia de Informação e Apuração – GIA,  ao contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento do imposto, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária.

§ 1º Os prazos adicionais, não cumulativos, são de 03 (três), 06 (seis) e 10 (dez) dias, para o contribuinte que pagar o imposto devido durante 06 (seis), 12 (doze) e 18 (dezoito) meses consecutivos.

§ 2º - ALTERADO - Art. 3º da Lei nº 12.646/03 vigente de 05.09.03 a 30.07.06:

§ 2º O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, a partir da sua constatação, o direito ao prazo ampliado.

§ 2º - Redação original, vigente de 03.07.98 a 04.09.03:

§ 2º O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária  principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado.

§ 3º A Fazenda Pública Estadual fornecerá, decorridos os prazos de que trata o § 1º, atestado de regularidade no recolhimento do ICMS declarado.

§ 4º O prazo ampliado não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária e ao relativo a operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

§ 5º - ACRESCIDO - Art. 3º da Lei nº 12.646/03  vigente de 05.09.03 a 30.07.06:

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica se o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de trinta dias contados da constatação da infração. 

Nota:

O art. 9º, III,  da Lei nº 12.646/03, dispõe:

Art. 9º Ficam remitidos os créditos tributários:

(...)

III - decorrentes da perda do benefício previsto no art. 1º da Lei n. 10.789, de 3 de julho de 1998, por infração à norma da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, referente ao período:

 a) entre o momento da ocorrência da infração e o da sua constatação;

 b) após a constatação, condicionada a que o contribuinte quite integralmente o débito relativo à infração no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei;

(...)

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso III, com a quitação fica restabelecido o prazo especial.

Seção II
Do Parcelamento de Créditos Tributários

Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se os §§ 3º,  4º e 5º:

“Art. 68. ...........................................................................

§ 1º No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida por notificação fiscal será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos:

I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;

II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;

III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;

IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;

V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;

VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;

VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;

VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;

IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;

X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.

§ 2º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores.

§ 3º Considera-se como prazo de pagamento e, em conseqüência, como limite para aplicação da respectiva redução de multa, a data de vencimento da parcela, nos seguintes casos:

I - regularização de parcelas vencidas;

II - antecipação de parcelas vincendas.

§ 4º O contribuinte poderá, após o prazo de vencimento da nona parcela, antecipar o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas vincendas, com redução de 10% (dez por cento) da multa relativa às parcelas que antecipar, observado o disposto no  § 2º.

§ 5º A Fazenda Pública poderá adotar termo de pré-parcelamento de créditos tributários, remetendo-o ao contribuinte como opção de pagamento, que será considerado aceito com o pagamento da primeira parcela.”

Art. 3º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 72 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981:

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