Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995
DOE de 16.02.95
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.
Revogada pela Lei nº 11.398/00
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista em regulamento.
Art. 2° Para os fins desta Lei, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver a receita bruta anual:
I - igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada microempresa;
II - superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte.
§ 1° A receita bruta prevista neste artigo:
I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, vigente nos respectivos meses;
II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;
III - compreenderá:
a) as vendas de mercadorias e serviços;
b) as receitas não operacionais, delas excluindo, para efeitos de apuração da receita bruta, as receitas financeiras decorrentes de juros, correções monetárias e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;
c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
§ 2° Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano civil.
Art. 3° Não se inclui no regime previsto nesta Lei:
I - a sociedade por ações;
II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filhos menores e de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);
III - a sociedade comercial:
a) d