ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 001/2001
Publicado no D.O.E. de 08.01.01
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º,
considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca URANO, Tipo ECF-IF, modelo URANO/1FIT LOGGER, nos termos do Parecer nº 22, de 1º de dezembro de 2000, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo.
Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso.
Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação.
Florianópolis, 5 de janeiro de 2001.
João Paulo Mosena
Diretor de Administração Tributária
PARECER Nº 22 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000.
A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.
Homologação do ECF da marca URANO, Tipo ECF-IF, modelo URANO/1FIT LOGGER
1. FABRICANTES:
1.1. razão social: URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA;
1.2. CNPJ: 88.979.042/0001-67;
2. EQUIPAMENTO:
2.1. marca: URANO;
2.2. tipo: ECF-IF;
2.3. modelo: URANO/1FIT LOGGER;
2.4. software básico: versão 2.63;
2.4.1. checksum : 7F00 (hexadecimal),
2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C040 ou equivalente;
2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package)
2.4.3. possui Modo Treinamento;
2.4.4. cancelamentos:
2.4.4.1. dos últimos 500 (quinhentos) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão;
2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;
2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão;
2.4.5. descontos:
2.4.5.1. em item;
2.4.5.2. em subtotal;
2.4.5.3. o equipamento não efetua operações de desconto em Comprovante Não Fiscal;
2.4.6. acréscimos:
2.4.6.1. não efetua em item;
2.4.6.2. efetua em subtotal;
2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal não-vinculado;
2.4.7. o equipamento possui 12 (doze) totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência);
2.4.8. possui 15 (quinze) totalizadores para forma de pagamento;
2.4.9. possui 10 (dez) totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado;
2.4.10. identificação dos totalizadores:
2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por TOTAL GERAL (GT);
2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por VENDA BRUTA;
2.4.10.3. cancelamentos tributados identificados por TOTAL CANCELAMENTOS ICMS ou CANC.;
2.4.10.4. cancelamentos de serviços identificados por TOTAL CANCELAMENTOS ISS ou CANC.;
2.4.10.5. descontos tributados identificados por TOTALIZADOR DE DESCONTOS ou DESC.;
2.4.10.6. totalizador de ISS identificado por TOTALIZADOR DE ISS;
2.4.10.7. Venda Líquida do dia identificado por VENDA LIQUIDA;
2.4.10.8. acréscimos tributados identificado por TOTALIZADOR ACRESCIMOS;
2.4.10.9. acréscimos não-fiscais identificado por ACRESCIMOS NAO FISCAIS;