PORTARIA SEF Nº 222/10
DOE de 26.10.10
Aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II.
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam aprovados:
I - o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e
II - o Manual de Preenchimento da GIA-ST, constante do Anexo Único.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 51, de 25 de fevereiro de 2005.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto de 2010.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de outubro de 2010.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
1. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS
1.1. A GIA-ST será utilizada para informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação.
1.2. A GIA-ST será enviada via Internet através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
1.3. No período em que não forem promovidas operações sujeitas à substituição tributária com destino ao estado de Santa Catarina, deverá ser informado na GIA-ST que não houve movimento.
1.4. Para acessar o aplicativo da GIA-ST o contabilista responsável deverá estar credenciado no Sistema de Administração Tributária - S@T da Secretaria de Estado da Fazenda.
1.5. A GIA-ST será utilizada para declaração de valores relativos ao período de referência atual, para substituição de GIA-ST de referências anteriores, bem como para exclusão de omissão de entrega de períodos de referência anteriores.
1.6 - ACRESCIDO-Port 005/16, art 2º- Efeitos a partir de 1º.01.16:
1.6. A GIA-ST também será utilizada para informação e apuração do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015.
2. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
2. Dados Iniciais:
2.1. Identificação do Contribuinte: preencher com nome ou número de inscrição no CCICMS;
2.2. Campo Período de Referência - informar o período, mês e ano, ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA;
2.3. GIA-ST Substitutiva - selecionar se a GIA-ST é substitutiva de outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência, ou não;
2.4 - ALTERADO - Port 005/16, art 1º- Efeitos a partir de 1º.01.16:
2.4. Sem Movimento - selecionar sim se para o período de referência ocorreram operações sujeitas a substituição tributária ou ao diferencial de alíquota nas operações e prestações à consumidor final - não contribuinte neste estado ou não. Se não houve movimento no período, não devem ser informados valores em quaisquer campos da GIA-ST.
2.4 - Redação Original vigente até 31.12.15:
2.4. Sem Movimento - selecionar se para o período de referência ocorreram operações sujeitas à substituição tributária ou não. Se não houve movimento não devem ser informados valores nos campos específicos da GIA-ST.
2.5 - ACRESCIDO - Port 005/16, art 2º- Efeitos a partir de 1º.01.16:
2.5. Antecipado Dia 18 (RICMS-SC/01, art. 53, § 5) - selecionar sempre que o declarante for estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º.
2.6 - ACRESCIDO - Port 005/16, art 2º- Efeitos a partir de 1º.01.16:
2.6. Diferencial de Alíquota