PORTARIA SEF Nº 049, de 25.02.05

(Altera manual de orient.Espec.Arquivo Eletrônico para entrega da DIME)

 

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.03.05.

Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004.

V.Portaria 256/04

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I,

R E S O L V E :

Art. 1º Os itens 1.2, 3.1.1.6, “c”, 3.1.1.8, o cabeçalho do quadro do item 3.2.4, os itens 3.2.4.1, “a.2” e “a.3.2”, o cabeçalho do quadro do item 3.2.5, os itens 3.2.5.2, “a.2.2”, 3.2.5.4, “a”, 3.2.5.5, “a”, 3.2.7.2, “d”, 3.2.9.1, “c”, 3.2.9.2, “a.1” e “c”,  3.2.9.4, 3.2.9.5, 3.2.10.7, 3.2.11.5, 3.2.12.1, “a”, 3.2.12.3, o quadro do item 3.2.12.6, os itens 3.2.13.1, “a”, 3.2.17.1, “b” e “d”, 3.2.18.2, o quadro do item 3.2.19, os itens 3.2.20 e o quadro, 3.2.21 e o quadro, 3.2.21.5, o quadro do item 3.2.22, os itens 3.2.22.7, 3.2.23.1, “a” e “c”, 3.2.23.2, “a” e “c”,  3.3.1, 3.3.1.1, “a.3” e “b.1”, 3.3.1.2, 3.3.1.3, “a”, 3.3.2.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 256. 16 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS inclusive os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170.”

“3.1.1.6. ...

c) código (=3) para Normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos demais códigos;”

“3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar os seguintes códigos:”

“3.2.4. ...

 

04

Resumo da Apuração dos Débitos

 

“3.2.4.1. ...

a.2) dos valores lançados no Quadro 10 - Débitos Específicos que estejam incluídos no item 080 do quadro 03; e”

“a.3.2) pelo estabelecimento consolidado no item 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);”

“3.2.5. ...

 

05

Resumo da Apuração dos Créditos

 

“3.2.5.2. ...

a.2.2) pelo estabelecimento consolidado no item 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);”

“3.2.5.4. ...

a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 44 - Créditos Presumidos;”

“3.2.5.5. ...

a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais;”

“3.2.7.2. ...

d) Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 030 a 050, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.”

“3.2.9.1. ...

c) Item 030 - Créditos Transferidos para Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos transferidos para outros contribuintes, conforme discriminado no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos;”

“3.2.9.2. ...

a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos;”

“c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, conforme discriminado no item 990 do Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos;”

“3.2.9.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) ou igual a 0 (zero):

a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);

b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese do estabelecimento consolidador ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC ou para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI (COMPEX), que atenderá o regramento previsto no item “b.1”;

b.1) preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor, se for o caso, a critério do contribuinte.

c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com:

c.1) o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 120 (Saldo Devedor) for igual a zero.

c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada:

c.2.1) o valor igual a 0 (zero) que corresponderá a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), na hipótese de não adotar o procedimento previsto no item “b.1”;

c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), observado o disposto no item “b.1”.

3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito):

a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos.

b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o estabelecimento que acumule de acordo com o disposto no RICMS-SC/01, art. 40, “caput” e no art. 45, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, itens 020, 030 e 040 e discriminados nos itens 160,170 e 180, que atenderá o regramento previsto no item “b.1”;

b.1) preencherão com o somatório:

b.1.1) do valor integral do saldo credor não caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência; e

b.1.2) do valor do saldo credor caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência, itens160, 170 e 180, no montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento consolidador.

c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com:

c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;

c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), limitado ao montante dos saldos discriminados nos itens 160 , 170 e 180, na hipótese de adotar o procedimento previsto no item “b.1”.

d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, que não adotar o procedimento previsto no item “b.1” e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), seja 0 (zero).”

“3.2.10.7. Item 990 - Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 050 deste quadro.”

“3.2.11.5. Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor: preencher com os seguintes resultados:

a) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o item 080 e o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), deste quadro, se o débito for maior que o somatório. Quando não tiver Imposto a Recolher deve preencher com 0 (zero);

b) Item 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e item 080, deste quadro, se o somatório for maior que o débito. Este valor será transportado para o item 90, deste quadro, da DIME do mês seguinte. Quando não tiver Saldo Credor para o Período Seguinte deve preencher com 0 (zero).”

“3.2.12.1.  ...

a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465 e 1686;”

“3.2.12.3. ...

a) informar como Classe de Vencimento o código 19992 para os seguintes Códigos de Receitas:

 

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