PORTARIA SEF Nº 049, de 25.02.05
(Altera manual de orient.Espec.Arquivo Eletrônico para entrega da DIME)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.03.05.
Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I,
R E S O L V E :
Art. 1º Os itens 1.2, 3.1.1.6, c, 3.1.1.8, o cabeçalho do quadro do item 3.2.4, os itens 3.2.4.1, a.2 e a.3.2, o cabeçalho do quadro do item 3.2.5, os itens 3.2.5.2, a.2.2, 3.2.5.4, a, 3.2.5.5, a, 3.2.7.2, d, 3.2.9.1, c, 3.2.9.2, a.1 e c, 3.2.9.4, 3.2.9.5, 3.2.10.7, 3.2.11.5, 3.2.12.1, a, 3.2.12.3, o quadro do item 3.2.12.6, os itens 3.2.13.1, a, 3.2.17.1, b e d, 3.2.18.2, o quadro do item 3.2.19, os itens 3.2.20 e o quadro, 3.2.21 e o quadro, 3.2.21.5, o quadro do item 3.2.22, os itens 3.2.22.7, 3.2.23.1, a e c, 3.2.23.2, a e c, 3.3.1, 3.3.1.1, a.3 e b.1, 3.3.1.2, 3.3.1.3, a, 3.3.2.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 256. 16 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS inclusive os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170.
3.1.1.6. ...
c) código (=3) para Normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos demais códigos;
3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar os seguintes códigos:
3.2.4. ...
04 | Resumo da Apuração dos Débitos |
3.2.4.1. ...
a.2) dos valores lançados no Quadro 10 - Débitos Específicos que estejam incluídos no item 080 do quadro 03; e
a.3.2) pelo estabelecimento consolidado no item 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);
3.2.5. ...
05 | Resumo da Apuração dos Créditos |
3.2.5.2. ...
a.2.2) pelo estabelecimento consolidado no item 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);
3.2.5.4. ...
a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 44 - Créditos Presumidos;
3.2.5.5. ...
a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais;
3.2.7.2. ...
d) Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 030 a 050, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.9.1. ...
c) Item 030 - Créditos Transferidos para Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos transferidos para outros contribuintes, conforme discriminado no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos;
3.2.9.2. ...
a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos;
c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, conforme discriminado no item 990 do Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos;
3.2.9.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) ou igual a 0 (zero):
a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);
b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese do estabelecimento consolidador ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina PRODEC ou para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI (COMPEX), que atenderá o regramento previsto no item b.1;
b.1) preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor, se for o caso, a critério do contribuinte.
c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com:
c.1) o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 120 (Saldo Devedor) for igual a zero.
c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada:
c.2.1) o valor igual a 0 (zero) que corresponderá a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), na hipótese de não adotar o procedimento previsto no item b.1;
c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), observado o disposto no item b.1.
3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito):
a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos.
b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o estabelecimento que acumule de acordo com o disposto no RICMS-SC/01, art. 40, caput e no art. 45, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, itens 020, 030 e 040 e discriminados nos itens 160,170 e 180, que atenderá o regramento previsto no item b.1;
b.1) preencherão com o somatório:
b.1.1) do valor integral do saldo credor não caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência; e
b.1.2) do valor do saldo credor caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência, itens160, 170 e 180, no montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento consolidador.
c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com:
c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;
c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), limitado ao montante dos saldos discriminados nos itens 160 , 170 e 180, na hipótese de adotar o procedimento previsto no item b.1.
d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, que não adotar o procedimento previsto no item b.1 e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), seja 0 (zero).
3.2.10.7. Item 990 - Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 050 deste quadro.
3.2.11.5. Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor: preencher com os seguintes resultados:
a) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o item 080 e o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), deste quadro, se o débito for maior que o somatório. Quando não tiver Imposto a Recolher deve preencher com 0 (zero);
b) Item 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e item 080, deste quadro, se o somatório for maior que o débito. Este valor será transportado para o item 90, deste quadro, da DIME do mês seguinte. Quando não tiver Saldo Credor para o Período Seguinte deve preencher com 0 (zero).
3.2.12.1. ...
a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465 e 1686;
3.2.12.3. ...
a) informar como Classe de Vencimento o código 19992 para os seguintes Códigos de Receitas: