PORTARIA SEF Nº 077, de 01.03.02.
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.03.02)
Aprova pauta de preços mínimos dos Produtos do Mar
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n.º 1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com os Produtos do Mar aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
R E S O L V E:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com os Produtos do Mar, são os seguintes:
PRODUTOS DO MAR (FRESCO)
PEIXES
ABROTEA KG 1,00
ANCHOVA KG 1,80
ANCHOVETA KG 0,60
ARRAIA KG 0,80
ATÚM KG 1,70
BADEJO KG 3,00
BAGRE KG 0,60
BATATA KG 1,10
BONITO KG 0,80
CAÇÃO ESVICERADO KG 1,00
CAÇÃO ARLEQUIM KG