PORTARIA SEF N° 250, de 01.12.00

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.12.00)

 

Dispõe sobre procedimentos relativos a análise com vistas a homologação ou revisão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º,

R E S O L V E :

Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado quando aprovado pela Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária - DIAT.

Art. 2º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido nesse sentido à DIAT.

§ 1º O pedido deverá estar acompanhado do comprovante do pagamento da taxa devida e indicará:

I - o tipo do ECF:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;

b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF;

c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV;

II - a marca e o modelo do ECF;

III - a versão de “software” básico do ECF;

IV - a marca, o modelo e a versão do “software” básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com os mesmos “hardware” e “software” básico.

§ 2º O fabricante ou importador deverá apresentar para análise dois ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao “hardware”.

§ 3º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no “software” básico, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse “software” básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:

I - exclusivamente para correção de erro no “software” básico já analisado, a análise de que trata o art. 4º não poderá acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;

II - que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, a análise de que o trata art. 4º observará a legislação vigente na data de protocolização do pedido.

§ 4º Juntamente com o pedido, serão entregues duas cópias de:

I - rotinas do “software” básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de “hardware” manipulados, impressos em papel;

II - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

III - indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do “software” básico, impressas em papel;

IV - documento emitido pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou outras instituições assemelhadas, atestando a certificação do processo de integração do ECF com os acessórios necessários, caso o equipamento implemente, através do “software” básico, rotinas para o tratamento e a emissão dos comprovantes de operações de crédito ou de débito, efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

V - declaração, com firma reconhecida, assinada por representante legal do fabricante ou importador:

a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

b) de que as rotinas e o programa previstos respectivamente no inciso I e no art. 3º, I, “a”, correspondem com fidelidade ao “software” básico do ECF apresentado para análise;

c) do material que está sendo entregue.

§ 5º Os conjuntos de cópias indicadas no parágrafo anterior, exceto as previstas no seu inciso V, “c”, deverão ser acondicionados em invólucros distintos, que serão guardados sob responsabilidade da DIAT, hipótese que:

I - um será devidamente lacrado e rubricado por representante da GEFIS e pelo representante legal do fabricante ou importador;

II - o outro ficará disponível como documentação de referência para os examinadores durante o processo de análise.

§ 6º Em substituição ao previsto no § 2º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao “hardware”, nas seguintes situações:

I - correção de erro de “software” básico de ECF já homologado;

II - pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo “software” básico de ECF de mesmo fabricante, já homologado;

III - pedido de homologação de ECF que utilize os mesmos “hardware” e “software” básico de ECF de fabricante distinto, já homologado.

§ 7º O pedido de revisão de ECF obriga a revisão de todos os ECF homologados com o mesmo “software” básico.

Art. 3º O fabricante ou o importador apresentará os ECF para análise, acompanhados de:

I - toda a documentação pertinente ao ECF, contendo:

a) programa-fonte do “software” básico, em meio magnético ou óptico não regravável, e a indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;

b) o arquivo do “software” básico no formato binário, em meio eletrônico e gravado em dispositivo do tipo PROM ou EPROM;

c) diagramas de circuito eletrônico do “hardware” dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;

d) lista das fu

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