PORTARIA SEF N° 250, de 01.12.00
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.12.00)
Revogada pela Portaria SEF nº 335/02
Dispõe sobre procedimentos relativos a análise com vistas a homologação ou revisão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º,
R E S O L V E :
Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado quando aprovado pela Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária - DIAT.
Art. 2º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido nesse sentido à DIAT.
§ 1º O pedido deverá estar acompanhado do comprovante do pagamento da taxa devida e indicará:
I - o tipo do ECF:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF;
c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV;
II - a marca e o modelo do ECF;
III - a versão de software básico do ECF;
IV - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com os mesmos hardware e software básico.
§ 2º O fabricante ou importador deverá apresentar para análise dois ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao hardware.
§ 3º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no software básico, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse software básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:
I - exclusivamente para correção de erro no software básico já analisado, a análise de que trata o art. 4º não poderá acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;
II - que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, a análise de que o trata art. 4º observará a legislação vigente na data de protocolização do pedido.
§ 4º Juntamente com o pedido, serão entregues duas cópias de:
I - rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, impressos em papel;
II - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
III - indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressas em papel;
IV - documento emitido pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou outras instituições assemelhadas, atestando a certificação do processo de integração do ECF com os acessórios necessários, caso o equipamento implemente, através do software básico, rotinas para o tratamento e a emissão dos comprovantes de operações de crédito ou de débito, efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;
V - declaração, com firma reconhecida, assinada por representante legal do fabricante ou importador:
a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
b) de que as rotinas e o programa previstos respectivamente no inciso I e no art. 3º, I, a, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
c) do material que está sendo entregue.
§ 5º Os conjuntos de cópias indicadas no parágrafo anterior, exceto as previstas no seu inciso V, c, deverão ser acondicionados em invólucros distintos, que serão guardados sob responsabilidade da DIAT, hipótese que:
I - um será devidamente lacrado e rubricado por representante da GEFIS e pelo representante legal do fabricante ou importador;
II - o outro ficará disponível como documentação de referência para os examinadores durante o processo de análise.
§ 6º Em substituição ao previsto no § 2º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao hardware, nas seguintes situações:
I - correção de erro de software básico de ECF já homologado;
II - pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo software básico de ECF de mesmo fabricante, já homologado;
III - pedido de homologação de ECF que utilize os mesmos hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado.
§ 7º O pedido de revisão de ECF obriga a revisão de todos os ECF homologados com o mesmo software básico.
Art. 3º O fabricante ou o importador apresentará os ECF para análise, acompanhados de:
I - toda a documentação pertinente ao ECF, contendo:
a) programa-fonte do software básico, em meio magnético ou óptico não regravável, e a indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;
b) o arquivo do software básico no formato binário, em meio eletrônico e gravado em dispositivo do tipo PROM ou EPROM;
c) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;
d) lista das fu