PORTARIA SEF N° 347, de 02.09.97
(Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/09/97)
Dispõe sobre o reconhecimento prévio do direito à fruição da isenção do ICMS na aquisição de automóvel destinado ao uso como táxi.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 2, art. 69, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997,
R E S O L V E :
Art. 1° O direito à fruição da isenção do ICMS nas saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi, prevista no art. 61 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, deverá ser reconhecido mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado, no qual este declare:
I - que reveste a condição de motorista profissional;
II - que exerce, e já exercia em 25 de julho de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade;
III - que utilizará o veículo, a ser adquirido com o benefício da isenção, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;
IV - que não adquiriu, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
V - seu domicílio atual e