PORTARIA SEF N° 504, de 10.10.95

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/10/95)

Altera dispositivos da Portaria SPF n° 203/93, que estabelece procedimento para enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal.

V.Portaria n° 203/93

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 21 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e art. 45 do RICMS/SC-89,

RESOLVE:

Art. 1° O inciso I, do art. 4°; o art. 6° “caput”; o art. 10 “caput”; o art. 11 “caput” e sua alínea “a”, da Portaria SPF n° 203/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° ..................................................................................................................

I - devido pela saída de ônibus ou tratores;”

“Art. 6° O valor mensal a recolher será expresso em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFR, fixadas na Tabela Prática para Determinação do Imposto Devido, constante dos Anexos I e II desta Portaria, correspondente à faixa em que o contribuinte se enquadrar, respectivamente, a partir dos dados apurados na forma do artigo anterior.”

“Art. 10. Caso o preço médio dos veículos usados sofra variação monetária superior àquela atribuída à Unidade Fiscal de Referência - UFR, os preços médios fixados na Tabela Prática Para Determinação do Imposto Devido, constante dos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser revistos pela Secretaria de Estado da Fazenda.”

“Art. 11. O requerimento para enquadramento no regime de estimativa fiscal, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, deverá ser apresentado pelo contribuinte, em 03 (três) vias, que terão a destinação abaixo, após preenchido o Termo de Enquadramento pela autoridade fiscal:

a) a 1ª (primeira) via para a Diretoria de Administração Tributária;”

Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 8° da Portaria SPF n° 203/93:

“§ 1° é vedado o destaque do imposto no documento fiscal previsto no inciso II.

§ 2° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos estabelecimentos que atuam exclusivamente com revenda de veículos usados.”

Art. 3° Fica revogado o art. 9° da P

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