PORTARIA SEF 213, de 06.03.95
(Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/04/95)
Disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.
Revogada pela Portaria 226/01
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 216 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 152 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984,
R E S O L V E:
Art. 1° - Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:
I - o sujeito passivo;
II - os funcionários fiscais;
III - os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
IV - as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral dos seus filiados.
Art. 2° - As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.
§ 1° - A COPAT será integrada pelos seguintes membros:
I - o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização;
II - o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular;
III - o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular;
IV - um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo Presidente para cada sessão;
V - um Fiscal de Tributos Estaduais, designado pelo Presidente, que desempenhará a função de Secretário Executivo da Comissão.
§ 2° - A COPAT reunir-se-á, ordinariamente, na primeira segunda-feira de cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 3° - A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT será respondida, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Art. 3°