PORTARIA SEF Nº 195,de 30.12.85

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.01.86

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:

SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 1º - Fica instituído o Documento de Arrecadação (DAR) , de uso obrigatório para recolhimento de tributos, multas, acréscimos, dívida ativa e honorários, outras receitas estaduais e depósitos de diversas origens.

Art. 2º - o Documento de Arrecadação terá 4 (quatro) versões, com características próprias, de acordo com os modelos publicados em anexo, com o seguinte uso:

Modelo 1 - para preenchimento pelo contribuinte.

Modelo 2 - emitido pelo órgão arrecadador.

Modelo 3 - de acolhimento exclusivo das Exatorias e Postos de Arrecadação.

Modelo 4 - para preenchimento pelo proprietário do veículo automotor.

SECÃO II - DO DAR MODELO 1

Art. 3º - O DAR modelo 1 será impresso e comercializado por estabelecimentos gráficos privados, destinando-se ao recolhimento de todos tributos estaduais, depósitos de diversas origens, fianças, cauções e outras receitas, ressalvado o disposto nos artigos 8º 13 e 16, desta Portaria.

§ 1º - O DAR modelo 1 será impresso em papel de primeira qualidade, de 63 gramas, em tinta verde seda azulado, cromos 1597 ou similar.

§ 2º - O DAR modelo 1 será preenchido e utilizado diretamente pelo contribuinte, quando o recolhimento possa ser processado através de agências bancárias credenciadas a recolher tributos estaduais.