Revogado pela OS 092, de 30.05.05. Efeitos a partir de 05.06.05:
Redação original, efeitos até 04.06.05:
DOE: 08.04.2005 ORDEM DE SERVIÇO N.º 072, DE 07 DE ABRIL DE 2005
Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta ordem de serviço.
Art. 2.º A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo.
Art. 3.º Para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante.
Art. 4.º Quando da aplicação de descontos e acréscimos sobre mármores e granitos, deverá ser observado:
I - para blocos com defeitos aparentes, até trinta por cento de desconto por metro cúbico;
II - para chapas em bruto com defeitos aparentes, com até um centímetro e seis décimos, vinte por cento de desconto por metro quadrado, no máximo;
III - para chapas em bruto com defeitos aparentes, com mais de um centímetro e seis décimos, trinta por cento de desconto por metro quadrado, no máximo;
IV - para blocos em matrucos (formato irregular), quarenta por cento de desconto por metro cúbico, no máximo;
V - para chapas de três a menos de quatro centímetros, em bruto ou polidas, vinte por cento de acréscimo por metro quadrado;
VI - para chapas de quatro centímetros ou mais, em bruto ou polidas, trinta por cento de acréscimo por metro quadrado.
Parágrafo único. Os preços das chapas polidas compõem-se do valor do produto por metro quadrado, acrescido dos custos do polimento por metro quadrado.
Art. 5.º No transporte do cernambi virgem prensado até a indústria, admite-se uma redução máxima de três por cento do peso inicial, devido à desidratação do produto.
Art. 6.º Nas saídas de madeiras serradas (tábuas, barrotes, pranchas e pranchões), a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor estabelecido na pauta para o mesmo tipo de madeira em toros, acrescido em trinta por cento.
Art. 7.º Dos valores estabelecidos neste ato, já estão expurgados os referentes ao ICMS sobre o frete, seguro, bonificações e descontos.
Art.8.º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 9.º Esta ordem de serviço entra em vigor cinco dias após sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço n.º 154, de 17 de novembro de 2004.
Vitória, 07 de abril de 2005.
LUIZ CARLOS MENEGATTI Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 072, DE 07 DE ABRIL DE 2005
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E OUTROS
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