Revogado pela OS 154, de 17.11.04. Efeitos a partir de 28.11.04:
Redação original, efeitos até 27.11.04:
DOE;13/08/2004 ORDEM DE SERVIÇO N.º 98 , DE 12 DE AGOSTO DE 2004.
Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros, sempre que o valor constante da nota fiscal ou valor declarado for inferior aos constantes do Anexo Único que integra esta ordem de serviço.
Art. 2.º A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo.
Art. 3.º Para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante.
Art. 4.º Quando da aplicação de descontos e acréscimos sobre mármores e granitos, deverá ser observado:
I - para blocos com defeitos aparentes, até trinta por cento de desconto por metro cúbico;
II - para chapas em bruto com menos de um centímetro e seis décimos, vinte por cento de desconto por metro quadrado;
III - para chapas em bruto com defeitos aparentes, no máximo trinta por cento de desconto por metro quadrado;
IV - para blocos em matrucos (formato irregular), no máximo quarenta por cento de desconto por metro cúbico;
V - para chapas de três centímetros em bruto, vinte por cento de acréscimo por metro quadrado.
VI - para chapas de quatro ou mais centímetros em bruto, trinta por cento de acréscimo por metro quadrado.
Parágrafo único. Os preços das chapas polidas compõem-se do valor do produto por metro quadrado, acrescido dos custos do polimento por metro quadrado.
Art. 5.º Nas saídas de madeiras serradas (tábuas, barrotes, pranchas e pranchões), a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor estabelecido na pauta para o mesmo tipo de madeira em toros, acrescido em trinta por cento.
Art. 6.º Dos valores estabelecidos neste ato, já estão expurgados os referentes ao ICMS sobre o frete, seguro, bonificações e descontos.
Art. 7.º Esta ordem de serviço entra em vigor cinco dias após sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço n.º 41, de 11 de maio de 2004.
Vitória, de de 2004.
LUIZ CARLOS MENEGATTI Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DO ORDEM DE SERVIÇO N.º __ , DE DE DE 2004.
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E OUTROS
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