LEI Nº 5.781

DOE 22/12/98

LEI 5.781, de 21 de dezembro de 1998

* Alterada pela Lei n.º 5.847, de 11 de maio de 1999, DOE 14/05/99 e 18/05/99;

* Alterada pela Lei n.º 6.341, de 31 de agosto de 2000, DOE 01/09/00;

* Alterada pela Lei n.º 6.917, de 12 de dezembro de 2001, DOE 13/12/01;

* Alterada pela Lei n.º 7.051, de 09 de janeiro de 2002, DOE 15/01/02;

* Alterada pela Lei n.º 7.067, de 28 de janeiro de 2002, DOE 30/01/02;

* Alterada pela Lei n.º 7.078, de 28 de janeiro de 2002, DOE 30/01/02 ;

* Alterada pela Lei n.º 7.172, de 07 de maio de 2002, DOE 08/05/02 ;

* Alterada pela Lei n.º 7.345, de 26 de novembro de 2002, DOE 27/11/02, 04/12/02 e 06/12/02.

*Alterada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03.

* Alterada pela Lei n.º 7.468, de 23 de junho de 2003, DOE 25/06/03.

Autoriza o Estado do Espírito Santo a celebrar transação com a CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO e HISPANOBRÁS e dá outras providências.

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Estado do Espírito Santo, através do Poder Executivo, autorizado a celebrar termo de transação com a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, Companhia Nipo-Brasileira de Pelotização – NIBRASCO, Companhia Ítalo-Brasileiro de Pelotização – ITABRASCO e Companhia Hispano-Brasileira de Pelotização – HISPANOBRÁS, observadas às disposições desta Lei, para extinção dos créditos tributários lançados nos autos de infração n.ºs 3652980, 286216, 286220, 361253, 338409 e Notificação de Débito n.º 02463 (CVRD); n.º 365299-0 (NIBRASCO); n.º 365296-8 (ITABRASCO) e n.º 365295 (HISPANOBRÁS).

Art. 2.º Os créditos tributários referidos no artigo anterior serão quitados através de pagamento à vista, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em espécie, na data da publicação desta Lei e visto da Secretaria de Estado da Fazenda atestando o reconhecimento integral dos créditos acumulados após a Lei Complementar n.º 87/96, e dos créditos estornados, com a correspondente autorização para transferência à terceiros em valor equivalente ao montante pago pelas empresas, conforme previsto em Termo de Acordo entre o Estado do Espírito Santo e as empresas CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO e HISPANOBRÁS. O valor a ser pago será depositado em conta bancária do Estado do Espírito Santo a ser designada pela Secretaria de Estado da Fazenda, assim discriminados:

I - CVRD R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

II - NIBRASCO R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais);

III - ITABRASCO R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais);

IV - HISPANOBRÁS R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil reais).

Art. 3.º Fica o Estado do Espírito Santo , autorizado a receber das empresas a seguir relacionadas, as seguintes doações:

§ 1.º Doação em espécie no total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a saber:

I - CVRD R$ 1.190.000,00 (hum milhão, cento e noventa mil reais);

II - NIBRASCO R$ 1.120.000,00 (hum milhão , cento e vinte mil reais);

III - ITABRASCO R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais);

IV - HISPANOBRÁS R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais).

§ 2.º As doações de que trata o parágrafo anterior, obedecerão o seguinte cronograma:

I - 50% (cinqüenta por cento), na data de publicação desta Lei e do visto da Secretaria de Estado da Fazenda atestando o reconhecimento integral dos créditos acumulados com base na Lei Complementar n.º 87/96 e dos créditos estornados das empresas, com a correspondente autorização para transferência à terceiros em valor equivalente ao montante das doações, conforme previsto em Termo de Acordo firmado entre o Estado do Espírito Santo e as empresas donatárias acima relacionados;

II - 50% ( cinqüenta por cento) restante, após o visto da Secretaria de Estado da Fazenda atestando o reconhecimento dos créditos das empresas, até 30 de dezembro de 1998, com sua correspondente autorização de transferência à terceiros em valor equivalente ao referido montante.

§ 3.º Doações de natureza social no montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em obras, equipamentos e outros bens, na seguinte proporção:

I - CVRD R$ 2.080.000,00 ( dois milhões e oitenta mil reais);

II - NIBRASCO R$ 1.970.000,00 (hum milhão, novecentos e setenta mil reais);

III - ITABRASCO R$ 1.540.000,00 (hum milhão, quinhentos e quarenta mil reais);

IV - HISPANOBRÁS R$ 1.410.000,00 (hum milhão, quatrocentos e dez mil reais).

§ 4.º As doações de natureza social de que trata o parágrafo anterior serão destinadas a:

I - execução de obras de ampliação e reforma do Hospital Municipal de João Neiva, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

II - execução de obras de ampliação e reforma do Hospital Municipal de Fundão, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

Nova redação dada ao inciso III, pela Lei n.º 5.847, de 11.05.99, efeitos a partir de 14.05.99:

III – Aplicação no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), na forma prevista no § 7.º deste artigo;

Redação original:

III - execução de obras de ampliação e reforma do Centro de Convenções da Grande Vitória, com recursos a serem administrados pela ADERES, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

IV - equipamentos (06 respiradores) para Hospital Santa Rita de Cássia de Vitória, R$ 150.000 (cento e cinqüenta mil reais);

Nova redação dada ao inciso V, pela Lei n.º 7.051, de 09.01.02, efeitos a partir de 15.01.02:

V - dos recursos destinados ao Hospital Universitário "Cassiano Antonio Moraes", para aquisição de equipamentos, R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) serão destinados à Associação Beneficente Santa Rita – São Gabriel da Palha, para reforma e expansão de sua área física.

Redação original:

V - equipamentos para 12 (doze) leitos na UTI neonatal e equipamentos para 20 (vinte) leitos na maternidade do Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes – HUCAM, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

VI - 50 (cinqüenta) viaturas para uso exclusivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.300.000,00 (hum mi

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