PORTARIA Nº 017-R

D.O.E.: 28.07.2009

PORTARIA N.º 17-R, DE 27 DE JULHO DE 2009.

 

 

* Alterada pela Port.002-R, de 01 de março de 2010, DOE 02/03/10

* Alterada pela Port.008-R, de 16 de julho de 2012, DOE 17/07/12

 

 

Implementa controles relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal .

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

RESOLVE:

 

Nova redação dada ao art. 1.º pela Port. 08-R, de 16.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

Art. 1.º Esta Portaria implementa controles relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, previstos nos arts. 699-Q, § 2º, IV, VII e IX, e 699-Y, II a IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Redação original, efeitos até 31.07.12.

Art. 1.º  Esta Portaria implementa controles relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, previstos nos arts. 659, II e III; 666, § 1º, XIII; e 671, § 1º, VIII e XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Nova redação dada ao caput do art. 2.º pela Port. 013-R, de 23.09.10, efeitos a partir de 24.09.10:

 

Art. 2.º  Ficam instituídos os seguintes documentos, na forma dos Anexos I a X, que integram esta Portaria:

 

Redação anterior dada ao caput do art. 2.º pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos de 02.03.10 até 23.09.10:

Art. 2.º  Ficam instituídos os seguintes documentos, na forma dos Anexos I a VII, que integram esta Portaria:

Redação original, efeitos até 01.03.10

Art. 2.º Ficam instituídos os seguintes documentos, na forma dos Anexos I a V, que integram esta Portaria:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos a partir de 02.03.10:

 

I - Carta de Fiança Bancária para Fabricante de Equipamento ECF;

 

Redação original, efeitos até 01.03.10

I - Termo de Responsabilidade e Fiança para Fabricante de ECF;

 

Inciso II revogado pela Port. 08-R, de 16.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

II – Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.07.12.

II - Declaração Conjunta do Usuário do Equipamento e da Empresa Desenvolvedora do PAF-ECF;

 

III - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF;

 

Nova redação dada ao inciso IV pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos a partir de 02.03.10:

 

IV - Apólice de Seguro-garantia para Fabricante de Equipamento ECF;

 

Redação original, efeitos até 01.03.10

IV - Termo de Compromisso e Fiança para Interventora em ECF; e

 

V - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF.

 

Inciso  VI incluído pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos a partir de 02.03.10:

 

VI - Carta de Fiança Bancária para Credenciamento de Empresa Interventora; e

 

Inciso VII incluído pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos a partir de 02.03.10:

 

VII - Apólice de Seguro-garantia para Credenciamento de Empresa Interventora.

 

Inciso VIII incluído pela Port. 013-R, de 23.09.10, efeitos a partir de 24.09.10:

 

VIII - Termo de Compromisso e Fiança para Interventora em ECF;

 

Inciso IX incluído pela Port. 013-R, de 23.09.10, efeitos a partir de 24.09.10:

 

IX - Carta de Fiança Bancária para Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF; e

 

Inciso X incluído pela Port. 013-R, de 23.09.10, efeitos a partir de 24.09.10:

 

X - Apólice de Seguro-garantia para Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF.

 

Art. 3.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 27 de julho de 2009.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda


 

Nova redação dada ao anexo I pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos a partir de 02.03.10:

 

 

ANEXO I DO PORTARIA N.º 017-R , DE 27 DE JULHO DE 2009.

 

CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA FABRICANTE DE EQUIPAMENTO ECF

 

 

CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA Nº ....................................                                                  EMITIDA EM ......../........../..........

 

 

1. FIADOR

Banco ........................................, com sede no Município de ....................., Estado ...., endereço .............., inscrito no CNPJ sob o nº ....................., neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante designado apenas BANCO.

 

2. BENEFECIÁRIA

Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, CNPJ nº 27.080.571/0001-30, doravante designada SEFAZ/ES.

 

3. AFIANÇADA

Empresa .............................................., com sede no Município de  ....................................., Estado ............., endereço .................................................................., inscrita no CNPJ sob o nº ....................., doravante designada AFIANÇADA.

 

O BANCO qualificado no quadro 1 declara-se FIADOR solidariamente responsável com a AFIANÇADA qualificada no quadro 3, até o valor de R$ ........................ (.................................), pelo cumprimento das obrigações referentes aos Atestados de Responsabilidade e Capacitação Técnica que emitir em favor de empresas de assistência técnica por essa capacitadas a realizar intervenções técnicas em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal  - ECF.

Esta Fiança é prestada com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827, caput, combinado com o art. 828, I, ambos do Código Civil Brasileiro, e vigorará pelo prazo de ......./......./......... a ....../......../..........

A Fiança outorgada abrange, até o limite acima indicado, qualquer dívida, multa, infração, pena pecuniária e prejuízos causados ao Erário a que o procedimento da AFIANÇADA der motivo e que:

a) nos termos da legislação e dos Atestados de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitidos pela AFIANÇADA, seja da alçada de recolhimento ou de responsabilidade dessa, ainda que na condição de responsável solidária;

b) tenham sido constituídas e notificadas à AFIANÇADA e ao BANCO (FIADOR) dentro do prazo de validade acima especificado, ainda que efetivamente devidas após tal prazo ou decorrentes de procedimentos praticados antes do mencionado prazo.

A constituição do valor relativo à dívida, multa, infração, pena pecuniária ou prejuízos causados ao Erário se dará mediante regular processo administrativo, cuja cópia acompanhará a notificação à AFIANÇADA e ao BANCO (FIADOR) que ficará obrigado a recolhê-lo aos cofres públicos, depositando o valor em conta bancária mantida pela SEFAZ/ES e informada na notificação, no prazo de 30 dias úteis, independentemente de aviso ou notificação judicial.

O BANCO declara, ainda, que essa Carta de Fiança foi emitida de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, do seu estatuto social e que os seus signatários estão investidos dos poderes necessários.

Decorridos 30 (trinta) dias da data de vencimento desta Fiança, e, se durante esse período, o BANCO não tiver recebido da BENEFICIÁRIA – SEFAZ/ES – o original desta Carta de Fiança, ou qualquer comunicação relativa a

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: