D.O.E.: 28.07.2009 PORTARIA N.º 17-R, DE 27 DE JULHO DE 2009.
* Alterada pela Port.002-R, de 01 de março de 2010, DOE 02/03/10 * Alterada pela Port.008-R, de 16 de julho de 2012, DOE 17/07/12
Implementa controles relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Nova redação dada ao art. 1.º pela Port. 08-R, de 16.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:
Art. 1.º Esta Portaria implementa controles relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF , previstos nos arts. 699-Q, § 2º, IV, VII e IX, e 699-Y, II a IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Redação original, efeitos até 31.07.12. Art. 1.º Esta Portaria implementa controles relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, previstos nos arts. 659, II e III; 666, § 1º, XIII; e 671, § 1º, VIII e XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Nova redação dada ao caput do art. 2.º pela Port. 013-R, de 23.09.10, efeitos a partir de 24.09.10:
Art. 2.º Ficam instituídos os seguintes documentos, na forma dos Anexos I a X, que integram esta Portaria:
Redação anterior dada ao caput do art. 2.º pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos de 02.03.10 até 23.09.10: Art. 2.º Ficam instituídos os seguintes documentos, na forma dos Anexos I a VII, que integram esta Portaria: Redação original, efeitos até 01.03.10 Art. 2.º Ficam instituídos os seguintes documentos, na forma dos Anexos I a V, que integram esta Portaria:
Nova redação dada ao inciso I pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos a partir de 02.03.10:
I - Carta de Fiança Bancária para Fabricante de Equipamento ECF;
Redação original, efeitos até 01.03.10 I - Termo de Responsabilidade e Fiança para Fabricante de ECF;
Inciso II revogado pela Port. 08-R, de 16.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:
II Revogado
Redação original, efeitos até 31.07.12. II - Declaração Conjunta do Usuário do Equipamento e da Empresa Desenvolvedora do PAF-ECF;
III - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF;
Nova redação dada ao inciso IV pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos a partir de 02.03.10:
IV - Apólice de Seguro-garantia para Fabricante de Equipamento ECF;
Redação original, efeitos até 01.03.10 IV - Termo de Compromisso e Fiança para Interventora em ECF; e
V - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF.
Inciso VI incluído pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos a partir de 02.03.10:
VI - Carta de Fiança Bancária para Credenciamento de Empresa Interventora; e
Inciso VII incluído pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos a partir de 02.03.10:
VII - Apólice de Seguro-garantia para Credenciamento de Empresa Interventora.
Inciso VIII incluído pela Port. 013-R, de 23.09.10, efeitos a partir de 24.09.10:
VIII - Termo de Compromisso e Fiança para Interventora em ECF;
Inciso IX incluído pela Port. 013-R, de 23.09.10, efeitos a partir de 24.09.10:
IX - Carta de Fiança Bancária para Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF; e
Inciso X incluído pela Port. 013-R, de 23.09.10, efeitos a partir de 24.09.10:
X - Apólice de Seguro-garantia para Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 27 de julho de 2009.
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
Nova redação dada ao anexo I pela Port. 002-R, de 01.03.10, efeitos a partir de 02.03.10:
ANEXO I DO PORTARIA N.º 017-R , DE 27 DE JULHO DE 2009.
CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA FABRICANTE DE EQUIPAMENTO ECF
CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA Nº .................................... EMITIDA EM ......../........../..........
1. FIADOR Banco ........................................, com sede no Município de ....................., Estado ...., endereço .............., inscrito no CNPJ sob o nº ....................., neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante designado apenas BANCO.
2. BENEFECIÁRIA Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, CNPJ nº 27.080.571/0001-30, doravante designada SEFAZ/ES.
3. AFIANÇADA Empresa .............................................., com sede no Município de ....................................., Estado ............., endereço .................................................................., inscrita no CNPJ sob o nº ....................., doravante designada AFIANÇADA.
O BANCO qualificado no quadro 1 declara-se FIADOR solidariamente responsável com a AFIANÇADA qualificada no quadro 3, até o valor de R$ ........................ (.................................), pelo cumprimento das obrigações referentes aos Atestados de Responsabilidade e Capacitação Técnica que emitir em favor de empresas de assistência técnica por essa capacitadas a realizar intervenções técnicas em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF. Esta Fiança é prestada com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827, caput, combinado com o art. 828, I, ambos do Código Civil Brasileiro, e vigorará pelo prazo de ......./......./......... a ....../......../.......... A Fiança outorgada abrange, até o limite acima indicado, qualquer dívida, multa, infração, pena pecuniária e prejuízos causados ao Erário a que o procedimento da AFIANÇADA der motivo e que: a) nos termos da legislação e dos Atestados de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitidos pela AFIANÇADA, seja da alçada de recolhimento ou de responsabilidade dessa, ainda que na condição de responsável solidária; b) tenham sido constituídas e notificadas à AFIANÇADA e ao BANCO (FIADOR) dentro do prazo de validade acima especificado, ainda que efetivamente devidas após tal prazo ou decorrentes de procedimentos praticados antes do mencionado prazo. A constituição do valor relativo à dívida, multa, infração, pena pecuniária ou prejuízos causados ao Erário se dará mediante regular processo administrativo, cuja cópia acompanhará a notificação à AFIANÇADA e ao BANCO (FIADOR) que ficará obrigado a recolhê-lo aos cofres públicos, depositando o valor em conta bancária mantida pela SEFAZ/ES e informada na notificação, no prazo de 30 dias úteis, independentemente de aviso ou notificação judicial. O BANCO declara, ainda, que essa Carta de Fiança foi emitida de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, do seu estatuto social e que os seus signatários estão investidos dos poderes necessários. Decorridos 30 (trinta) dias da data de vencimento desta Fiança, e, se durante esse período, o BANCO não tiver recebido da BENEFICIÁRIA SEFAZ/ES o original desta Carta de Fiança, ou qualquer comunicação relativa a |