DOE: 11.01.2016 PORTARIA N.º 01-R, DE 08 DE JANEIRO DE 2016.
* Alterada pela Portaria n.º 06-R, de 01 de fevereiro de 2016, DOE 02/02/16; * Alterada pela Portaria n.º 11-R, de 10 de março de 2016, DOE 11/03/16; * Alterada pela Portaria n.º 18-R, de 19 de maio de 2016, DOE 20/05/16; * Alterada pela Portaria n.º 25-R, de 19 de maio de 2016, DOE 20/05/16; * Alterada pela Portaria n.º 26-R, de 14 de setembro de 2016, DOE 20/05/16; * Alterada pela Portaria n.º 36-R, de 23 de novembro de 2016, DOE 24/11/16; * Alterada pela Portaria n.º 39-R, de 12 de dezembro de 2016, DOE 13/12/16; * Alterada pela Portaria n.º 41-R, de 21 de dezembro de 2016, DOE 22/12/16;
Institui o projeto-piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 6.º da cláusula primeira do Ajuste Sinief n.º 7, de 30 de setembro de 2005;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituído o projeto-piloto para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e Danfe-NFC-e, por estabelecimento relacionado no Anexo Único desta Portaria.
Nova redação dada ao § único pela Portaria n.º 18-R, de 19.05.16, efeitos a partir de 20.05.16: Parágrafo único. O projeto-piloto mencionado no caput deve ocorrer no período de 4 de janeiro a 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda Sefaz.
Redação original, efeitos até 19.05.16: Parágrafo único. O projeto-piloto mencionado no caput deve ocorrer no período de 4 de janeiro a 31 de maio de 2016, podendo ser prorrogado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda Sefaz.
Art. 2.º Considera-se NFC-e o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações internas relativas ao imposto, em caso de venda presencial ou para entrega em domicílio, no varejo, a consumidor e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
Art. 3.º A NFC-e deve ser emitida conforme padrões técnicos constantes em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, observadas as formalidades aplicáveis previstas no Ajuste Sinief 07/2005.
Art. 4.º Quando, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, não for possível transmitir a NFC-e à Sefaz ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFC-e, o contribuinte deve emitir outros documentos fiscais permitidos pela legislação enquanto persistirem os problemas técnicos ou operacionais impeditivos da emissão da NFC-e.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2016.
Vitória, 08 de janeiro de 2016.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
Nova redação dada Anexo Único pela Portaria n.º 41-R, de 21.12.16, efeitos a partir de 22.12.16: Nova redação dada Anexo Único pela Portaria n.º 39-R, de 13.12.16, efeitos a partir de 13.12.16: Nova redação dada Anexo Único pela Portaria n.º 36-R, de 23.11.16, efeitos a partir de 24.11.16: Nova redação dada Anexo Único pela Portaria n.º 26-R, de 14.09.16, efeitos a partir de 06.09.16: Nova redação dada Anexo Único pela Portaria n.º 25-R, de 01.09.16, efeitos a partir de 02.09.16: Nova redação dada Anexo Único pela Portaria n.º 18-R, de 19.05.16, efeitos a partir de 20.05.16: Nova redação dada Anexo Único pela Portaria n.º 11-R, de 10.03.16, efeitos a partir de 29.02.16: Nova redação dada Anexo Único pela Portaria n.º 06-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 29.01.16:
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 01-R, DE 08 DE JANEIRO DE 2016.
Estabelecimento credenciado como emitente da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65 (conforme o art. 1.º)
|