CIRCULAR Nº 61, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs19972.101397/2021-20 (restrito) e 19972.101398/2021-74 (confidencial) e SEI/ME 19972.102242/2020-20 (público) e nº 19972.102243/2020-74 (confidencial) e dos Pareceres no37, de 10 de setembro de 2021 e no13844, de 10 de setembro de 2021, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.
2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.
3. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, e prorrogar por até oito meses, a partir de 11 de janeiro de 2022, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), usualmente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.0 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22 de fevereiro de 2021, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.
Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 | Prazos | Datas previstas |
Art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação. | 10/01/2022 |
Art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. | 31/01/2022 |
Art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. | 02/03/2022 |
Art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. | 22/03/2022 |
Art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. | 11/04/2022 |
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1. As exportações para o Brasil de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, foram objeto de investigações antidumping anteriores conduzidas pela autoridade de Defesa Comercial.
2. No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. ("Tate" ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM), originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. Em 25 de julho de 2012, como resultado do início da investigação pela Circular SECEX nº14/2011, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) a Resolução CAMEX nº 52, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China, e homologou os compromissos de preços apresentados pelos produtores/exportadores. O direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. O compromisso de preços entrou em vigor nessa mesma data, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data de publicação. Ressalte-se que a Resolução CAMEX nº 38, publicada no D.O.U. em 22 de abril de 2016, encerrou o compromisso de preços para determinados produtores/exportadores chineses.
4. Em 29 de julho de 2016, a ABIACID protocolou petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping supramencionada. Em 18 de outubro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 82, a qual encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no novo compromisso de preços firmado nessa ocasião. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.
5. Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 82, de 2017, também se homologou esse novo compromisso de preços aplicável às importações brasileiras de ACSM, quando originárias da China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.
1.2. Da petição
6. Em 31 de julho de 2020, a ABIACID protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de ACSM, quando originárias da Colômbia e da Tailândia. Conforme informações constantes da petição, as empresas Tate e Cargill são as maiores produtoras do produto similar nacional, tendo sido reportado na petição que a Indemil Indústria e Comércio, doravante "Indemil", passou a produzir o produto similar recentemente, em quantidades desconhecidas, mas reputadas insignificantes.
7. Em 21 de agosto de 2020, foram solicitadas à Indemil informações de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar de fabricação própria referentes ao período de investigação de dano, o que foi respondido tempestivamente pela empresa.
8. Em 4 de setembro de 2020, foram solicitadas à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) informações a respeito de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar, referentes ao período de investigação de dano. Na resposta ao pedido de informações, a ABIQUIM afirmou que havia sido informada pela associada Tate, de que a companhia, por "razões corporativas e de compliance", faria diretamente a entrega dos dados solicitados. Adicionalmente, indicou a ABIACID para prestar quaisquer outros esclarecimentos.
9. Em 8 de setembro de 2020, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente, no prazo prorrogado para as respostas.
1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores
10. Em 18 de fevereiro de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado de Regulamento Brasileiro, os governos da Colômbia e da Tailândia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
11. De acordo com as informações apresentadas, a ABIACID protocolou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome das empresas Tate e Cargill considerando que essas empresas seriam as maiores produtoras do produto similar nacional.
12. Conforme informado no item 1.2, foram solicitadas informações acerca de dados referentes à produção e às vendas de ACSM à Indemil e, posteriormente, à ABIQUIM. Nesse sentido, cumpre destacar que os dados de produção e venda da Indemil foram por ela reportados satisfatoriamente.
13. No que se refere aos dados de vendas dos demais produtores domésticos informados pela Tate, quando da resposta às informações complementares, não restou claro se os volumes de vendas reportados eram referentes somente à empresa Aksell Química Ltda. ou a um grupo de produtores reportados pela peticionária, e, ademais, a peticionária indicou que não teria informações suficientes sobre se se referiam a vendas de fabricação própria ou revendas. Contudo, a peticionária indicou tratar-se de volumes pouco representativos, referentes a empresas de pequeno porte. No que se refere aos volumes de produção, levou-se em consideração o volume de produção apresentado para esse grupo de produtores, equivalente a uma estimativa de [RESTRITO] toneladas.
14. Com base nas informações obtidas, estimou-se que as empresas Tate e Cargill responderam, assim, por 97,6% da produção nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica de ACSM.
1.5. Das partes interessadas
15. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e das empresas que representa, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores colombianos e tailandeses, os importadores brasileiros do produto investigado e os governos da Colômbia e da Tailândia.
16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
17. [RESTRITO]
1.6. Do início da investigação
18. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 06, de 08 de fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
19. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 22/02/2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX no12, de 19/02/2021.
1.7. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
20. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da Colômbia e da Tailândia, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos da Colômbia e da Tailândia, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no12, de 19 de fevereiro de 2021.
21. Considerando o §4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores colombianos e tailandeses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
22. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
1.8. Do recebimento das informações solicitadas
1.8.1. Das peticionárias
23. As empresas Cargill e T&L apresentaram as informações na petição de início da presente investigação, bem como na resposta aos pedidos de informações complementares.
1.8.2. Dos importadores
24. As seguintes empresas apresentaram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, respostas ao questionário do importador: IMCD Brasil, DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos do Brasil Ltda., Plury Química Ltda., e METACHEM Industrial e Comercial S/A.
25. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador, ou apresentaram de maneira intempestiva.
1.8.3. Dos produtores/exportadores
26. Os produtores/exportadores tailandeses identificados Cofco Biochemical Co Ltd ("COFCO") e Sunshine Biotech Internacional Co Ltd ("Sunshine") após pedido de prorrogação de prazo, apresentaram respostas ao questionário no prazo prorrogado. Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pelas empresas tailandesas, as quais foram respondidas tempestivamente.
27. A produtora/exportadora colombiana Sucroal S/A ("Sucroal") após pedido de prorrogação de prazo, apresentou resposta ao questionário no prazo prorrogado. Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pela empresa colombiana, as quais foram respondidas tempestivamente.
1.9. Da verificação das informações solicitadas
28. Em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), foram realizadas adaptações aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, conforme os termos da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 17 de agosto 2020. Dentre tais adaptações destaca-se que estão suspensas, por prazo indeterminado, a realização de quaisquer verificações presenciais nas empresas.
29. Assim, conforme disposto na Instrução Normativa Secex nº 1, de 17 de agosto de 2020, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.
1.9.1. Da análise das informações submetidas pelas peticionárias
30. A fim de verificar os dados reportados pelas peticionárias, a Subsecretaria solicitou à Cargill e T&L informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
31. Dessa forma, em 7 de abril de 2021, a SDCOM emitiu o Ofício nº 00.332/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, endereçado às empresas peticionárias, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º. Após a solicitação de dilação de prazo, as empresas apresentaram reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova. Após a apresentação tempestiva das informações, identificou-se a necessidade de realização de reunião virtual para esclarecimento de determinadas questões, de acordo com o que consta do Ofício nº 00.642/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 10 de agosto de 2021. As reuniões virtuais com a T&L e com a Cargill foram realizadas, respectivamente, nos dias 19 e 27 de agosto de 2021 e considerou-se que os esclarecimentos prestados por ambas foram satisfatórios. Destarte, os dados considerados para fins de determinação preliminar refletem as informações prestadas em resposta ao referido ofício.
1.9.2. Das manifestações acerca do procedimento de verificação
32. Em manifestação apresentada no dia 23 de abril de 2021, a empresa exportadora Sucroal argumentou que, dado o prazo original para resposta ao Ofício nº 00.332/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, contendo o novo procedimento de verificação, prorrogado para 26 de abril de 2021, não haveria nos autos evidências de correção e adequação das informações apresentadas pela peticionária até o fim do prazo estabelecido pelo parágrafo 7º, artigo 65 do Decreto nº 8.058/2013, e também não haveria tempo hábil para que a autoridade, em posse da documentação recebida, realizasse a devida análise da informação e nem para que as demais partes interessadas submetessem seus próprios comentários.
1.9.3. Dos comentários a respeito das manifestações acerca do procedimento de verificação
33. Conforme supra mencionado, as empresas apresentaram resposta tempestiva, no contexto das dilações de prazo realizadas em conformidade com a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, ao ofício de elementos de prova. Foram realizadas reuniões de esclarecimento com as empresas Cargill e Tate & Lyle, sendo que os esclarecimentos prestados por ambas foram considerados satisfatórios para fins de determinação preliminar, refletindo as informações prestadas em resposta ao referido ofício.
1.10. Da prorrogação
34. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto 8.058, de 2013, prorrogar-se-á o prazo de conclusão da investigação para até 18 meses de seu início.
1.11. Dos prazos e do cronograma da investigação
35. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 | Prazos | Datas previstas |
Art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação. | 10/01/2022 |
Art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. | 31/01/2022 |
Art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. | 02/03/2022 |
Art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. | 22/03/2022 |
Art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. | 11/04/2022 |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
36. O produto objeto da investigação consiste no ácido cítrico, no citrato de sódio, no citrato de potássio, no citrato de cálcio e nas suas misturas, sejam secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem, (doravante denominado "ACSM" ou "Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico"), comumente classificados sob os códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportados da Colômbia e da Tailândia para o Brasil.
37. O produto é normalmente comercializado nas seguintes formas:
· Ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8O7.H2O);
· Citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7), di-hidrato de citrato de sódio ou di-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O7.2H2O) e citrato monossódico (NaH2(C3H5O(COO)3);
· Citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K3C6H5O7.H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7);
· Citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico (Ca2H2 (C3H5O) (COO) 3.H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2 4H2O ).
38. Foi esclarecido com a peticionária que a fórmula do tetra-hidrato de citrato tricálcico, referenciada na petição e no parecer de início da investigação como Ca3(C6H5O7) 2(COO)3.H2O, é, na verdade, Ca3(C6H5O7)2 4H2O.
39. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais translúcidos inodoros. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são praticamente as mesmas, existindo apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais. Finalmente, o citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido cítrico.
40. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que suas formas em estado puro constituem 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
41. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e na formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
42. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.
43. O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.
44. O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.
45. A produção moderna, em grande escala, do ácido cítrico é obtida através da fermentação. O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.
46. Os produtores fermentam o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de "panela rasa", método de "tanque profundo" ou por meio de método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura de superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido é usada somente no Japão.
47. O segundo estágio da produção, recuperação e refino é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de "panela rasa", quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.
48. No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.
49. O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico.
50. O terceiro método de refinação, de troca iônica, é um desenvolvimento recente. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos.
51. Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.
52. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.
53. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.
54. O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.
55. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
56. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletropolimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
57. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado ao invés do citrato de sódio ou do citrato de potássio.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
58. Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico são normalmente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, descritos a seguir:
Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM (ACSM) | ||
Código da NCM | Descrição | TEC (%) |
2918 | Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | - |
2918.1 | Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados. | - |
2918.14.00 | Ácido cítrico. | 12 |
2918.15.00 | Sais e ésteres do ácido cítrico. | 12 |
59. Registre-se que, embora o subitem 2918.14.00 englobe somente o produto objeto da revisão, o subitem 2918.15.00 compreende, além do ACSM, outros sais e ésteres do ácido cítrico, como o acetil tributil citrato (ATBC), e citratos diversos, como o citrato férrico, de amônio, de magnésio, de zinco, de glicerila, de etila, de trietila, de trietil, dentre outros, que não são considerados produto objeto da investigação.
60. Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 12%, para ambos os subitens tarifários.
61. A respeito dos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias - NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00 | ||
País | Base Legal | Preferência |
Argentina | ACE 18 - Mercosul | 100% |
Bolívia | ACE 36 - Mercosul - Bolívia | 100% |
Chile * | ACE 35 - Mercosul - Chile | 100% |
Colômbia | ACE 72 - Mercosul - Colômbia | 100% |
Egito | ALC Mercosul - Egito | 100% |
Equador | ACE 59 - Mercosul - Equador | 100% |
Israel | ALC Mercosul - Israel | 100% |
México | APTR 04 | 20% |
Panamá | APTR 04 | 28% |
Paraguai | ACE 18 - Mercosul | 100% |
Peru | ACE 58 - Mercosul - Peru | 100% |
Uruguai | ACE 18 - Mercosul | 100% |
Venezuela | ACE 69 - Mercosul - Venezuela | 100% |
2.2. Do produto fabricado no Brasil
62. O produto similar doméstico é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio, secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem.
63. A partir de informações prestadas pela indústria doméstica na petição inicial e nas informações complementares, e conforme verificação de elementos de prova apresentados nos autos da investigação, observou-se que não houve produção, pela indústria doméstica, de citrato de cálcio (CODIP C4) entre P1 e P5.
64. Da mesma forma que o produto objeto da investigação, a fabricação de ácido cítrico pela indústria doméstica passa por um processo de dois estágios. A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.
65. A produção moderna, em grande escala, do ácido cítrico é obtida através da fermentação. O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.
66. Os produtores fermentam o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de "panela rasa", método de "tanque profundo" ou por meio de método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. A indústria doméstica somente utiliza o método de tanque profundo. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido é usada somente no Japão.
67. O segundo estágio da produção, recuperação e refino, é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de "panela rasa" quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.
68. No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.
69. O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico. Cumpre esclarecer que esse é o método adotado pelas empresas que compõem a indústria doméstica no Brasil (T&L e Cargill) e também por outras empresas na América Latina.
70. O terceiro método de refinação, de troca iônica, é um desenvolvimento recente, segundo a indústria doméstica. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos. Este processo não é utilizado no Brasil.
71. Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.
72. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.
73. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
74. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.
75. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
76. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
77. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado ao invés do citrato de sódio ou do citrato de potássio. Há relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico.
78. O produto similar produzido no Brasil, assim como o produto objeto da investigação, está sujeito a normas e regulamentos técnicos, tanto no Brasil quanto no exterior. São indicadas, a seguir, as instituições reguladoras e suas normas/regulamentos aplicáveis:
(i) Ministério da Saúde - obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:
- Resolução nº 23/ 2000, que dispõe sobre "O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos";
- Resolução RDC nº 27/2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
(ii) Ministério da Agricultura - obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:
-Ofício s/nº 2010/UTRA/UBL/SFA/MG, que dispõe sobre a adequação/isenção de registro de produtos;
- Instrução Normativa/MAPA nº 49/2006, sobre a Dispensa de Autorização de Uso de Produto (AUP).
(iii) Inspeção e Fiscalização:
- Portaria nº 1428/1993, que aprovou os regulamentos, diretrizes e princípios para a inspeção e fiscalização sanitária de alimentos;
- Decreto nº 6296/2007, que regulamenta a Lei nº 6.198/1974, a qual dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produção, comércio e uso de produtos destinados à alimentação animal.
(iv) BPF/ APPCC/ POP/ PPHO:
- Portaria nº 326/1997, do Ministério da Saúde, referente às boas práticas de fabricação;
- Resolução RDC nº 275 - POP;
- Portaria CVS-5/2013, referente ao "Regulamento Técnico, que estabelece os Parâmetros e Critérios para o Controle Higiênico-Sanitário em Estabelecimentos de Alimentos";
- Resolução nº 17/1999, referente à Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos.
(v) Recall/ Recolhimento de Produtos:
- Portaria 487/12 para produtos e serviços (aplica-se a alimentos);
- Resolução RDC nº 24/2015, que dispõe sobre recolhimento de produtos e comunicação à Anvisa;
(vi) Rotulagem:
- Resolução RDC nº 259/2002, referente ao regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados;
- Portaria INMETRO nº 157/2002, referente ao Regulamento Técnico Metrológico;
- Resolução RDC nº 26/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares (em prazo de adequação até 02/07/2016);
- Decreto nº 4680/2003, que regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou são produzidos a partir de OGM.
(vii) Contaminantes
- Resolução RDC nº 14/2014, que dispõe sobre matérias estranhas macro e microscópicas em alimentos;
- Farmacopeias BRA, USP, JP, BP; FCC (Food Chemical Codex); JECFA (Comitê Conjunto de Peritos em Aditivos Alimentares).
(viii) Potabilidade da Água
- Portaria de consolidação nº 5, de 28 setembro 2017, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle de vigilância da qualidade da água e consumo humano e seu padrão de potabilidade, e de outras providências.
(ix) Padrões microbiológicos para Alimentos:
- Resolução RDC nº 12/2001, que estabelece padrões microbiológicos sanitários para Alimentos.
(x) Regulamentos específicos:
- ABNT-NBR 14980/2003, a qual especifica os requisitos necessários ao tanque para transporte rodoviário a granel exclusivamente de produtos destinados ao consumo humano ou animal;
- Portaria nº 540/1997, que trata de regulamento técnico de aditivos alimentares;
- ABNT NBR 14725/2012, referente à ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).
(xi) Farmacopeias:
- Farmacopeia Brasileira 5ª edição - 2010;
- Farmacopeia USP 37 - 2014;
- Food Chemical Codex - Edição 9 - 2014;
- British Pharmacopeia - 2011;
- Japanese Pharmacopeia - Edição 16 - 2011;
- European Pharmacopeia - Edição VII.
(xii) Normas de Certificação:
- ABNT NBR ISO 22000, referente aos sistemas de gestão da segurança de alimentos - requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos 05/07/2006;
- ISO/TS 22002-1:2009, referente ao programa de pré-requisito em segurança alimentar para a produção de alimentos;
- Kosher Pareve,
- Halal.
2.3. Da similaridade
79. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2ºdo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
80. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, as quais passam por fermentação de cepas específicas de organismos como fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Ressalta-se que os processos produtivos utilizados pela indústria doméstica e pelos produtores das origens investigadas são semelhantes;
(ii) apresentam composição química similar: ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8O7.H2O); Citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7), di-hidrato de citrato de sódio ou di-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O7.2H2O) e citrato monossódico (NaH2(C3H5O(COO)3); mono-hidrato de citrato de potássio ou monohidrato de citrato tripotássico (K3C6H5O7.H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7);
(iii) exibem as mesmas características físicas, sendo que o ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais translúcidos inodoros, podendo o ácido cítrico ser apresentado ainda na forma de solução. Ressalte-se que, sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são praticamente as mesmas, existindo apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais;
(iv) seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;
(v) prestam-se aos mesmos usos e aplicações, especialmente nas indústrias alimentícia, de bebidas, farmacêutica, de cosméticos e de produtos de limpeza; e
(vi) concorrem no mesmo mercado, seguindo especificações técnicas que primam por padrões internacionais, havendo relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico.
2.3.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade
81. Em manifestação apresentada no dia 23 de abril de 2021, a Sucroal questiona a inclusão do produto citrato de cálcio (C4) no escopo da presente investigação. A empresa entende que o citrato de cálcio não é produzido pela indústria doméstica, não sendo similar aos produtos que seriam efetivamente investigados, ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, tendo em vista que, conforme a definição do produto investigado, ele seria apenas um produto intermediário utilizado na produção do ácido cítrico.
82. A Sucroal também argumenta que a peticionária tampouco teria identificado corretamente a fórmula atribuída ao tetrahidrato de citrato tricálcico, ao qual teria atribuído a seguinte fórmula: (Ca3(C6H5O7) 2(COO)3.H2O). A fórmula apresentada, no entanto, não corresponderia ao produto, e, conforme a empresa, aparentaria corresponder a uma reação química. Tal situação foi objeto de consulta da SUCROAL à SDCOM em 18 de março de 2021, com o objetivo de responder corretamente ao questionário do exportador e, posteriormente, também foi objeto de questionamento à peticionária no Ofício n° 00.332/2021/CGSA/SDCOM/SECEX. Assim, a Sucroal afirma que não resta claro se o citrato de cálcio deveria ser objeto desta investigação, e que tampouco sua definição resta consistente.
83. A Sucroal também faz considerações a respeito da similaridade, tendo em vista que o produto sob investigação exportado pela empresa é livre de transgênicos (Genetically Modified Organism free - GMO free). A empresa afirma que a indústria doméstica não oferece o produto similar com a mesma certificação técnica e que existem certas aplicações do produto que demandam a utilização do produto GMO free, sendo tal característica exigida por determinados grupos de clientes. Assim, argumenta que, caso haja a imposição de medidas provisórias sobre os produtos GMO free oferecidos pela Sucroal, esses não poderão ser substituídos prontamente pela indústria doméstica.
84. Por fim, a Sucroal reforçou seu argumento de que há preocupações sobre a definição do produto investigado que recomendariam a não aplicação de um direito provisório às importações do produto objeto da investigação, tomando como exemplo o caso da investigação de cilindros de GNV originários da China, no qual a SDCOM teria decidido, em determinação preliminar: "Dessa forma, dado que ainda são necessários esclarecimentos acerca do escopo do produto objeto da investigação, sem os quais poderia haver impactos na eventual aplicação de direitos antidumping provisórios, (...) recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios".
85. Ademais, a Sucroal, em resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, que solicitou informações complementares ao questionário do exportador, esclareceu que a certificação non-GMO é requerida por uma variedade de clientes, a maior parte dos quais utiliza o produto objeto da investigação na fabricação de produtos alimentícios, e que determinados clientes fazem tal requerimento para cumprir requisitos de compliance.
86. Assim, especifica que vendem os produtos non-GMO [CONFIDENCIAL].
2.3.2. Dos comentários a respeito das manifestações acerca do produto e da similaridade
87. A respeito do citrato de cálcio (C4), destaque-se que o produto foi considerado, conforme indicado na petição, como integrante do escopo do produto objeto da investigação, por ocasião do início da investigação.
88. Registre-se que, das empresas exportadoras que participaram da presente investigação com resposta ao questionário, [CONFIDENCIAL].
89. Em que pese a peticionária ter esclarecido que a fórmula do tetra-hidrato de citrato tricálcico, referenciada na petição e no parecer de início da investigação como Ca3(C6H5O7) 2(COO)3.H2O, é, na verdade, Ca3(C6H5O7)2 4H2O, a partir das informações prestadas pela indústria doméstica na petição inicial e nas informações complementares: "o citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido cítrico".
90. A Sucroal apresenta como documento comprobatório, o [RESTRITO]
91. Esclareça-se, ainda, que, com base nos dados apresentados pela peticionária em sua petição, verifica-se que a indústria doméstica [RESTRITO], conforme argumentado pela Sucroal. Ademais, remetendo-se à medida correlata de ACSM aplicada à China, indicada no item 1.1, , por ocasião da determinação final da revisão de final de período extrai-se
o seguinte:
"A partir de informações prestadas pela indústria doméstica na petição inicial e nas informações complementares e verificado durante o procedimento em sítio, observou-se que não houve, de P1 a P5, produção nem venda de misturas de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, entre si ou com outros produtos.
Ainda, conforme será detalhado adiante, o método utilizado pela indústria doméstica na fase de recuperação e refino é o de extração por solvente, que não resulta na produção de citrato de cálcio." (grifos nossos)
92. É mister mencionar que, segundo o Acordo Antidumping e a jurisprudência da OMC, não existe qualquer pré-requisito de que a indústria doméstica necessite obrigatoriamente produzir todos os mesmos tipos de produtos abarcados no produto objeto da investigação para que seja alcançada a similaridade do produto fabricado no mercado doméstico. Contudo, há que se considerar que se trata aqui (i) de uma investigação original visando à eventual aplicação de uma nova medida, (ii) que são apresentados questionamentos pela Sucroal que divergem das informações apresentadas pela peticionária (de que o citrato de cálcio não se destinaria exclusivamente a ser convertido em ácido cítrico e, ainda mais, que nem se prestaria a ser um produto intermediário no processo de produção de ácido cítrico, em razão do seu custo mais elevado que o próprio ácido cítrico) e (iii) que a peticionária e a indústria doméstica foram silentes sobre a discussão, até o presente momento.
93. Nesse sentido, pairam dúvidas sobre a adequação da inclusão do citrato de cálcio no escopo da presente investigação, questão sobre a qual espera-se que as partes possam contribuir mediante novos argumentos e evidências ao longo da instrução do processo.
94. Com relação às dúvidas levantadas sobre a similaridade do produto nacional com o produto objeto da investigação, a Sucroal manifestou-se trazendo aos autos informações e evidências relativas à demanda por produto certificado como não-geneticamente modificado. Tal manifestação questiona a similaridade de tal produto com o definido pela indústria doméstica na petição inicial, em especial pela aparente exigência do produto certificado em certas aplicações no mercado brasileiro, cuja demanda não poderia ser atendida prontamente pela indústria doméstica, em razão de não comercializar produto com características similares.
95. Dessa forma, verifica-se a necessidade de discussão mais aprofundada sobre a similaridade do produto fabricado no Brasil, no que se refere a demandas específicas por produto non-GMO, esperando-se que a peticionária e a indústria doméstica, bem como as demais partes, contribuam mediante manifestações e evidências para essa discussão ao longo da instrução do processo.
2.3.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
96. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 e 2.2 deste documento, bem como a manifestação apresentada por uma das empresas exportadoras, conclui-se que o produto objeto da investigação é o ácido cítrico, o citrato de sódio, e o citrato de potássio, importados pelo Brasil originários da Colômbia e da Tailândia.
97. Verifica-se que o ácido cítrico, o citrato de sódio, e o citrato de potássio fabricados no Brasil são produzidos por meio de processos produtivos semelhantes ao produto objeto da investigação; ademais, exibem as mesmas características físicas, prestam-se aos mesmos usos e aplicações e utilizam canais de distribuições semelhantes. Contudo, verificou-se a necessidade de esclarecimentos por parte da indústria doméstica em relação à manifestação apresentada por empresa exportadora quanto à demanda por produtos certificados como não-geneticamente modificados.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
98. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" (doravante também "ID") será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
99. Conforme mencionado no item 1.3 desde documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Tate e da Cargill. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de ACSM, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as empresas Tate e Cargill, responsáveis por 97,6% da produção nacional no período de abril de 2019 e março de 2020.
100. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM das empresas Tate e Cargill.
4. DO DUMPING
101. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
102. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico originárias da Colômbia e da Tailândia.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Do dumping da Colômbia para efeito do início da investigação
4.1.1.1. Do valor normal da Colômbia para efeito do início da investigação
103. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
104. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou, ainda, sobre o preço construído do produto (valor construído).
105. Considerando que a peticionária alegou que as informações relativas ao preço do ACSM no mercado interno da Colômbia não estão disponíveis, foi apresentado o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. Para tanto, utilizaram-se fontes públicas de informação, tais como publicações internacionais, ou, quando não disponíveis, a peticionária recorreu à estrutura de custos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, qual seja, a Cargill. A peticionária justificou a escolha pela Cargill afirmando que se trata de produtor competitivo, com estrutura de custos que já teria sido analisada e verificada por esta SDCOM em outras duas oportunidades, sendo uma base de informação disponível no momento do preparo da petição da indústria doméstica para abertura de investigação antidumping, além de representar uma fonte primária e verificável de informação.
106. Assim, o valor normal para a Colômbia foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros insumos químicos;
c) utilidades;
d) embalagem;
e) mão de obra;
f) outros custos fixos, incluindo depreciação; e
g) despesas gerais, administrativas e de vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro.
4.1.1.1.1. Da matéria-prima
107. Como detalhado anteriormente, o principal insumo para a produção de ACSM é o substrato utilizado para a fermentação da glicose. A rota produtiva na Colômbia, segundo os dados apresentados pela peticionária, baseados no relatório USITC Publication 4799, de julho de 2018, baseia-se principalmente na fermentação do açúcar.
108. Para determinação do preço do açúcar na Colômbia, a peticionária considerou os custos da matéria-prima em P5 conforme cotação obtida através do Indicador Açúcar Cristal CEPEA/ESALQ, por saca de 50 kg, multiplicado por 20 para equivaler ao custo em reais por tonelada de açúcar. Ressalte-se que, em razão de o estado de São Paulo ser um grande produtor do produto e o açúcar corresponder a uma commodity precificada mundialmente, o Indicador CEPEA/ESALQ foi considerado parâmetro representativo dos preços internacionais do açúcar.
109. O valor foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período de análise de dumping (abril de 2019 a março de 2020 - P5), no valor de 1 USD = 4,11 BRL, resultando no custo de US$ 329,23/t. Por último, aplicou-se o coeficiente técnico da Cargill para a produção de uma tonelada de ACSM ([CONFIDENCIAL]), exposto no projeto técnico de expansão da unidade fabril da Cargill.
110. Ressalte-se que a peticionária indicou outro coeficiente técnico da Cargill, no valor de [CONFIDENCIAL]%. No entanto, não comprovou o referido coeficiente mesmo após pedido de informação complementar. Desta maneira, decidiu-se utilizar coeficiente embasado no documento técnico disponível.
111. Assim, o valor da matéria-prima foi calculado em US$ [CONFIDENCIAL].
4.1.1.1.2. Dos outros insumos químicos
112. Para o cálculo de outros insumos químicos, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O valor registrado de outros insumos químicos pela Cargill foi de R$ [CONFIDENCIAL] em P5. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
113. O valor apresentado pela peticionária, após conversão para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, equivaleu a US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
4.1.1.1.3. Das utilidades
114. A peticionária apresentou, para o cálculo dos custos incorridos com utilidades na Colômbia, informações obtidas de fontes públicas acerca de energia elétrica, vapor e água.
115. Para a energia elétrica o valor levantado, de acordo com dados referentes ao preço da energia elétrica em Bogotá em 2020, disponíveis no sítio eletrônico do Doing Business, foi de US$ 0,199/kWh. Assim, a peticionária multiplicou esse valor pela quantidade de energia elétrica consumida pela Cargill, em P5 ([CONFIDENCIAL]). Por último, dividiu-se o resultado pela quantidade de ACSM produzida pela indústria doméstica, em P5, o que resultou em um custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
116. O indicador referente ao vapor na Colômbia foi obtido no sítio eletrônico da Index Mundi, que reporta os preços de várias commodities. Uma vez que os preços são apresentados em milhões de Btu (MMBtu), utilizou-se o fator de conversão de MMBtu para metros cúbicos (m3) informado no próprio glossário do Index Mundi (28,32), apurando o valor, em P5, de 275,52 pesos colombianos por m3de vapor. Por último, converteu-se esse valor de pesos colombianos para dólares estadunidenses, utilizando-se cotação média em P5 conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,08 por m3de vapor.
117. Para calcular o custo do vapor para produção de uma tonelada de ACSM, a peticionária se valeu dos coeficientes técnicos da Cargill. Partindo-se do consumo em quilogramas (kg) da Cargill em P5 ([CONFIDENCIAL] kg) e do fator de conversão 2.786,53 para quilo Joules (kJ), calculou-se o valor da entalpia, em quilo Joules (kJ). Em seguida, a partir do coeficiente de eficiência da caldeira, de 86,1%, obtido pela peticionária com base em conhecimento de mercado, foi obtido o volume em quilo Joule [CONFIDENCIAL] kJ). Posteriormente, dividiu-se ainda o resultado pelo fator de conversão de kJ para m3(10.200) e pelo fator de conversão de kcal para kJ (4,18), apurando-se o consumo de [CONFIDENCIAL] m3de vapor.
118. Em seguida, esse consumo foi multiplicado pelo custo unitário de US$ 0,0814 por m3de vapor, mencionado acima, e o custo, em dólares estadunidenses (US$ [CONFIDENCIAL]), referente à quantidade de vapor consumida pela indústria doméstica, em P5, foi dividido pela quantidade produzida naquele período (37.027 t), de forma a apurar o custo necessário de US$ [CONFIDENCIAL] para produção de uma tonelada de ACSM.
119. Para a apuração do custo com água, utilizaram-se informações do site Empresa de Acueducto, Alcantarillado y Aseo, que é a distribuidora de água na Colômbia, que publica as tarifas oficiais por segmento. A peticionária elegeu a cidade de Bogotá como referência, apurando-se, assim, o valor de 3.771,24 pesos colombianos por metro cúbico de água para usuários industriais. Utilizando-se a cotação média obtida pelos dados do Banco Central do Brasil para P5 (1 COP = 3.386,40), o valor em dólar estadunidense foi de US$ 1,11/m3. Considerando que a indústria doméstica consumiu [CONFIDENCIAL] m3de água na produção de ACSM e produziu um volume de 37.027 t em P5, apurou-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de água por tonelada de ACSM produzida.
120. Por fim, para o cálculo de outros custos de utilidades, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. Os custos são referentes a "Utilidades - [CONFIDENCIAL]" e a "Utilidades - Outros" do Apêndice XIX. Estes últimos se referem a custos com resinas de filtragem, que são copolímeros com grupos funcionais ativos que adsorvem (cátions ou ânions), dependendo da sua especificação. Essas resinas são utilizadas na deionização de açúcar e/ou dextrose, na desmineralização da água e para na etapa downstream para remoção de cátions e ânions antes do processo de extração de ácido cítrico.
121. O custo reportado em P5 foi de R$ [CONFIDENCIAL]. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL]por tonelada. Utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, o valor em dólar estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL]
4.1.1.1.4. Das embalagens
122. Para a apuração do custo com embalagens, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O custo reportado de embalagem em P5 foi de R$ [CONFIDENCIAL]. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, o valor em dólar estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL].
4.1.1.1.5. Da mão de obra
123. A peticionária apresentou o Guía Salarial Colombia 2020 - Análisis y Tendencias Salariales Del Mercado Laboral, produzido pela consultoria Hays, para determinação do custo da mão de obra para produção de ACSM na Colômbia.
124. O referido relatório agrupa os profissionais em níveis de acordo com hierarquia. Para o cálculo do custo da mão de obra, foi calculada a média ponderada dos salários em pesos colombianos pagos por grandes empresas aos profissionais de diversas subcategorias agrupados nos níveis de (i) chefes e (ii) coordenadores e técnicos, considerando-se valores mínimos e máximos das diversas subcategorias. Para o cálculo da média ponderada, a peticionária considerou a distribuição de cargos da planta da Cargill [CONFIDENCIAL], e os valores de 4.992,04 e 1.565,08 pesos colombianos, respectivamente, para salários mensais de chefes e para salários de coordenadores/técnicos. Após a conversão utilizando-se a cotação média de (1 COP = 3.386,40), foi obtido o valor médio de salário mensal de US$ 1.632,50.
125. Conforme disposto no art. 161 do Código Sustantivo del Trabajo da Colômbia, a jornada máxima de trabalho para maiores de 17 anos é de 8 horas diárias ou 40 horas semanais. Tomando-se como parâmetro 4,2 semanas por mês, tem-se o total de 168 horas de trabalho por mês na Colômbia. Assim, dividindo-se o salário mensal pela referida quantidade de horas, tem-se que o salário por hora na Colômbia para a produção de ACSM equivaleu, no período de abril de 2019 a março de 2020, a US$ 9,72.
126. Para obter a quantidade de horas necessárias para a produção de uma tonelada de ASCM, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill. A partir do volume de produção e do número de empregados em P5, [CONFIDENCIAL], foi obtido o coeficiente de produção anual de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado. Em seguida, foi obtida a quantidade de horas trabalhadas por empregado, por tonelada, considerando o coeficiente técnico da Cargill de [CONFIDENCIAL] horas/mês, que, multiplicado por 12 meses, resultou em [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado. Assim, após dividir a quantidade produzida anualmente por empregado ([CONFIDENCIAL]) pela quantidade total de horas trabalhadas por ano ([CONFIDENCIAL] horas), chegou-se a [CONFIDENCIAL] toneladas por hora de trabalho de cada empregado.
127. Considerando-se o salário por hora na Colômbia de US$ 9,72, o custo de mão de obra foi calculado a partir da multiplicação deste salário pelo coeficiente de produção da Cargill, chegando-se ao valor de US$ [CONFIDENCIAL]/ton.
128. Ressalte-se que a peticionária indicou o fator de 1,85 como referente ao custo dos encargos e benefícios trabalhistas na Colômbia para ser multiplicado aos salários obtidos por meio do relatório da consultoria Hays. Para tanto, indicou dados constantes no Informe Mensual del Mercado Laboral, preparado pela Fundación para la Educación Superior y el Desarrollo (Fedesarrollo). Segundo o estudo, baseado em informações disponíveis até 2014, o custo no país para formalizar um trabalhador em situação de trabalho informal seria de cerca de 116% do montante pago na sua contratação, enquanto os encargos trabalhistas representariam pelo menos 53,4% do salário no país.
129. Tal fator foi objeto de pedido de informações complementares, mas não foi esclarecida a origem do valor 1,85. Desta forma, de maneira conservadora, decidiu-se por não se considerar encargos e benefícios trabalhistas na Colômbia.
4.1.1.1.6. Dos outros custos fixos
130. A peticionária optou por utilizar a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX, para a apuração dos custos relativos aos outros custos fixos ("outros custos fixos - vapor"; "outros custos fixos - eletricidade"; "outros custos fixos - utilidades"; "outros custos fixos - outros"; e "depreciação").
131. A soma dos valores incorridos com tais custos na produção de ACSM pela indústria doméstica foi dividida pela produção total, em P5. Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para os outros custos fixos.
132. Ressalte-se que a peticionária indicou também o seu custo com mão de obra direta tal como reportado no Apêndice XIX. Tendo em vista que o custo de mão de obra foi construído com dados de salários na Colômbia, a rubrica "Mão de obra direta" da Cargill foi desconsiderada no cálculo de "outros custos fixos".
4.1.1.1.7. Da determinação das despesas gerais, administrativas e de vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro.
133. Para a determinação do valor despendido com as despesas gerais, administrativas e com vendas, a indústria doméstica utilizou os dados reportados na Demonstração de Resultado do Exercício, referente especificamente ao produto similar, constantes do Apêndice XI da empresa Cargill.
134. Assim, somou-se o saldo total das rubricas "Despesas gerais e administrativas" e "Despesas com vendas", dividindo-se o resultado pela quantidade produzida de ACSM, em P5, convertido para dólares estadunidenses, chegando-se ao valor de US$ [CONFIDENCIAL].
135. Já em relação ao valor a título de montante razoável de lucros, a margem de lucro proposta pela peticionária, de 8,25%, foi construída com base em dois fatores. O primeiro é a média, em P5, da taxa de juros básica na Colômbia (4,25%), que representaria um "piso" na rentabilidade de qualquer investimento financeiro de baixo risco, representando o custo de oportunidade do empresário colombiano.
136. Para obter o lucro de 8,25%, foi acrescida a essa taxa de juros básica na Colômbia uma margem razoável de lucratividade para além do piso da taxa básica de juros. Para identificação deste adicional, a peticionária considerou a margem média do EBITDA de Sucroal S.A. -- produtor de Ácido Cítrico na Colômbia -- nos últimos dois anos, publicamente disponibilizada no relatório da consultoria EMIS, conforme indicado na petição. A peticionária afirmou entender que o dado apresentado seria a melhor informação disponível como indício de uma margem de lucro razoável de um produtor colombiano e apontou que uma vez que o relatório EMIS aponta resultados negativos da empresa Sucroal no período abrangido, causado pelo resultado financeiro da empresa, a peticionária havia recorrido ao resultado operacional da empresa (positivo) como parâmetro da performance de um produtor colombiano. Isso permitiria basear esse parâmetro em fatores objetivos e ligados à realidade da Colômbia, e ao mesmo tempo evitar distorções causadas pela situação particular de uma empresa específica.
137. A respeito da metodologia indicada pela peticionária, cumpre destacar que o "piso" da rentabilidade indicado pela peticionária não foi considerado como proxy adequada. Desta forma, entendeu-se razoável utilizar, para fins de início, apenas a média simples das margens do EBITDA de Sucroal S.A. de 2018 e 2019, qual seja de 3,98%.
4.1.1.1.8. Do valor normal construído
138. Nesse contexto, o valor normal do ACSM no mercado colombiano, construído pela peticionária com base na fermentação do açúcar, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - ACSM - Colômbia [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | US$/t |
(A.1) Açúcar | [CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos químicos | [CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total | [CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica | [CONFIDENCIAL] |
(B.2) Vapor | [CONFIDENCIAL] |
(B.3) Água | [CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outros custos - utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(C) Embalagens | [CONFIDENCIAL] |
(D) Mão de Obra | [CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos | [CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) | [CONFIDENCIAL] |
(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais | [CONFIDENCIAL] |
(H) Custo Total (F+G) | 1.298,57 |
(I) Lucro (3,98%*H) | 53,82 |
(J) Preço (H+I) | 1.352,39 |
4.1.1.1.9. Das manifestações acerca do Valor Normal da Colômbia
139. Em manifestação apresentada no dia 23 de abril de 2021, a Sucroal questiona a metodologia do valor normal construído atribuído para a Colômbia, conforme proposto pela peticionária e descrito no item 4.1.1 do Parecer SDCOM nº 6/2021. A Sucroal discorda da utilização majoritária no cálculo de dados referentes à estrutura de custos da produtora nacional Cargill e da utilização de preços da matéria-prima açúcar publicados pelo indicador Açúcar Cristal CEPEA/ESALG, custos referentes ao mercado brasileiro.
140. A empresa aponta os critérios utilizados pela peticionária para a utilização de tais referências no cálculo, e argumenta que o cálculo realizado se assemelharia mais ao valor normal do produto similar no Brasil do que o do valor normal do produto investigado na Colômbia. Assim, entende que o valor normal calculado não deveria ter resultado na abertura da presente investigação em relação à Colômbia, pois não constituiria elemento de prova suficiente do valor normal naquele país. As informações utilizadas corresponderiam ao preço do principal insumo no Brasil e a estrutura de custos e despesas seriam quase que inteiramente de uma das principais produtoras brasileiras.
141. A Sucroal também ressalta que a peticionária disporia de melhores informações disponíveis para o cálculo, como o preço internacional da matéria-prima, tendo em vista que são também solicitantes da medida atualmente aplicada ao ácido cítrico originário da China e, portanto, teriam conhecimento da referência que corrige trimestralmente os preços sujeitos aos compromissos de preços negociados naquela ocasião, ao invés dos preços publicados pelo CEPEA/ESALQ. Destaca também que, da investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping da China, a peticionária já teria conhecimento sobre os preços do produto no mercado colombiano e com a estrutura de custos e de aquisição de matérias-primas neste país, tendo em vista a seleção da Colômbia como terceiro mercado naquela ocasião e subsequente resposta ao respectivo questionário.
142. A Sucroal, por fim, conclui que o valor normal teria sido superestimado, não correspondendo ao que deveria ser levado para o início da investigação e ao cálculo de um direito provisório.
4.1.1.1.10. Dos comentários a respeito das manifestações acerca do Valor Normal da Colômbia
143. Conforme supra mencionado, tendo em vista o fato de que o estado de São Paulo é um grande produtor e o açúcar corresponde a uma commodity precificada mundialmente, o Indicador CEPEA/ESALQ foi considerado parâmetro representativo dos preços internacionais do açúcar.
144. Destaque-se, ainda, que o cálculo do valor normal da Colômbia correspondeu ao melhor cálculo disponível, para fins de início de investigação, em plena conformidade com os preceitos do Art. 5.2 (iii) do Acordo Antidumping, e que outros custos relevantes que compõem a estrutura de custos do produto sob investigação, como energia elétrica, água, vapor e mão-de-obra, foram obtidos junto a fontes públicas colombianas.
4.1.1.2. Do preço de exportação da Colômbia para efeito do início da investigação
145. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto em questão.
146. Para fins de apuração do preço de exportação de ACSM da Colômbia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2019 a março de 2020. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão e mantidos determinados produtos sobre cujas descrições existiam dúvidas acerca de seu enquadramento ou não como produto investigado.
Preço de Exportação - Colômbia [RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 1.141,24 |
147. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.141,24/t (um mil cento e quarenta e um dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.1.3. Da margem de dumping da Colômbia para efeito do início da investigação
148. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
149. Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para a Colômbia, conforme apurado previamente neste parecer, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise, em base FOB.
150. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Colômbia.
Margem de Dumping - COLÔMBIA | |||
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
1.352,39 | 1.141,24 | 211,15 | 18,5% |
151. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Colômbia alcançou US$ 211,15/t (duzentos e onze dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada).
4.1.2. Do dumping da Tailândia para efeito do início da investigação
4.1.2.1. Do valor normal da Tailândia para efeito do início da investigação
152. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
153. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou, ainda, sobre o preço construído do produto (valor construído).
154. Considerando que a peticionária alegou que as informações relativas ao preço do ACSM no mercado interno da Tailândia não estão disponíveis, a peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. Para tanto, utilizou-se fontes públicas de informação, tais como publicações internacionais, ou, quando não disponíveis, a peticionária recorreu à estrutura de custos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, qual seja, a Cargill.
155. Assim, o valor normal para a Tailândia foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros insumos químicos;
c) utilidades;
d) embalagem;
e) mão de obra;
f) outros custos fixos, incluindo depreciação; e
g) despesas gerais, administrativas e de vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro.
4.1.2.1.1. Da matéria-prima
156. O principal insumo para a produção de ACSM é o substrato utilizado para a fermentação da glicose. A rota produtiva na Tailândia, segundo os dados apresentados pela peticionária, baseia-se principalmente na fermentação da dextrose da tapioca.
157. Dessa forma, utilizou-se o preço médio da tapioca no mercado tailandês em P5. Para a determinação do preço da tapioca na Tailândia, a peticionária considerou a média de preços reportada pelo website da Thai Tapioca Starch Association em P5, em Baht/kg. O resultado da média dos preços diários para P5 foi de 13,13 Baht/kg ou 0,42 US$/kg, utilizando-se a taxa de câmbio média do período conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil.
158. Em seguida, ao valor de US$ 424,06/ton, aplicou-se o coeficiente técnico da Cargill para a produção de uma tonelada de ACSM ([CONFIDENCIAL]), exposto no projeto técnico de expansão da unidade fabril da Cargill. Frise-se que o coeficiente de produção utilizado foi o mesmo informado para a base de açúcar, no item 4.1.1.1.
159. Ressalte-se que a peticionária indicou outro coeficiente técnico da Cargill, no valor de [CONFIDENCIAL]%. No entanto, não comprovou o referido coeficiente mesmo após pedido de informação complementar. Desta maneira, decidiu-se utilizar coeficiente embasado em documento técnico.
160. Adicionalmente cumpre destacar que, conservadoramente, o custo de transformação entre amido de mandioca e o xarope de mandioca foi considerado como zero pela falta de informação acerca dos custos de conversão na Tailândia.
161. Assim, o valor da matéria-prima foi calculado em US$ [CONFIDENCIAL]
4.1.2.1.2. Dos outros insumos químicos
162. Para o cálculo de outros insumos químicos, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O valor registrado de outros insumos químicos pela Cargill foi de R$ [CONFIDENCIAL] em P5. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
163. O valor apresentado pela peticionária, após conversão para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, equivaleu a US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
4.1.2.1.3. Das utilidades
164. A peticionária apresentou, para o cálculo dos custos incorridos com utilidades na Tailândia, informações obtidas de fontes públicas acerca de energia elétrica, vapor e água.
165. Para a energia elétrica, o valor reportado, com base nos preços reportados no Doing Business 2020, representou US$ 0,137 por kWh. Assim, a peticionária multiplicou esse valor pela quantidade de energia elétrica consumida pela indústria doméstica, em P5 ([CONFIDENCIAL]). Por último, dividiu-se o resultado pela quantidade de ACSM produzida pela indústria doméstica, em P5, o que resultou em um custo reportado pela peticionária de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
166. Para o custo do vapor no mercado tailandês a peticionária obteve o custo médio de gás natural para a indústria no World Energy Outlook 2019, equivalente a US$ 7,5/MBtu. A peticionária utilizou o fator de conversão de MBtu para metros cúbicos (m3), com base no fator de conversão de 28,32, resultando em US$ 0,0782 por m3de vapor em P5.
167. Para calcular o custo do vapor para produção de uma tonelada de ACSM, a peticionária se valeu dos coeficientes técnicos da Cargill, utilizando-se da mesma metodologia e fontes adotadas para o cálculo do vapor no mercado colombiano, demonstrados na seção 4.1.1.3, apurando-se o consumo de [CONFIDENCIAL] m3de vapor.
168. Em seguida, esse consumo foi multiplicado pelo custo unitário de US$ 0,0782 por m3de vapor, mencionado acima, e o custo, em dólares estadunidenses (US$ [CONFIDENCIAL].), referente à quantidade de vapor consumida pela indústria doméstica, em P5, foi dividido pela quantidade produzida naquele período (37.027,5 t), de forma a apurar o custo necessário de US$ [CONFIDENCIAL] para produção de uma tonelada de ACSM.
169. Para a apuração do custo com água, a peticionária apresentou os dados reportados no site Office of the Board Investment da Tailândia. Dessa forma, a peticionária selecionou a tarifa aplicada às indústrias com consumo acima de 200 metros cúbicos (m3), cujo valor foi estimado em US$ 0,52/m3, com dados disponíveis apenas para setembro de 2019. Considerando que a indústria doméstica consumiu [CONFIDENCIAL] m3de água na produção de ACSM e produziu um volume de 37.027 ton, em P5, apurou-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t de água consumida na produção de uma tonelada de ACSM.
170. Por fim, para o cálculo de outros custos de utilidades, a peticionária a mesma metodologia e fontes adotadas para o cálculo do valor normal na Colômbia, demonstrados na seção 4.1.1.3, o que resultou em um custo de US$ [CONFIDENCIAL]por tonelada.
4.1.2.1.4. Das embalagens
171. Para a apuração do custo com embalagens, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O custo reportado de embalagem em P5 foi de R$ [CONFIDENCIAL]. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, o valor em dólar estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL].
4.1.2.1.5. Da mão de obra
172. A peticionária apresentou o relatório Thailand salary guide 2020, produzido pela consultoria Addecco Consulting Ltd. e disponível no site da Office of the Board of Investment, para determinação do custo da mão de obra para produção de ACSM na Tailândia.
173. O salário para técnicos por hora foi obtido através dos salários mínimos por hora para cada província tailandesa em Bahts, convertido em dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio do dia 31 de março de 2020, aplicada pelo próprio relatório. O valor do salário por hora para técnicos foi de US$ 9,93.
174. Ainda, a peticionária multiplicou o valor do salário pelo fator 1,93, de forma a refletir os encargos trabalhistas na Tailândia, de acordo com as informações disponíveis no site Trading Economics. Dessa forma, foi obtido o valor de salário horário para técnicos foi de US$ 19,19.
175. Por sua vez, o salário por hora para o nível gerencial foi obtido por meio de média simples entre os valores reportados para posições de "quality manager" e "service manager". O valor mensal foi de US$ 3.443,00 e o valor horário foi de US$ 20,49, considerando-se 168 horas no mês. Cumpre ressaltar que, também os valores para os salários para o nível gerencial já foram fornecidos em dólares estadunidenses pelo relatório e que os salários também foram multiplicados por 1,93 de forma a refletir os encargos trabalhistas na Tailândia, resultando em US$ 39,61/hora para o nível gerencial.
176. Em seguida, os valores de salários por hora encontrados foram ponderados pela distribuição de cargos reportados para a Cargill [CONFIDENCIAL]). Dessa forma, foi obtido o valor de salário horário de US$ 19,61.
177. Para obter a quantidade de horas necessárias para a produção de uma tonelada de ASCM, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill. A partir do volume de produção e do número de empregados em P5, CONFIDENCIAL] ), foi obtido o coeficiente de produção anual de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado. Em seguida, foi obtida a quantidade de horas trabalhadas por empregado, por tonelada, considerando o coeficiente técnico da Cargill de [CONFIDENCIAL] horas/mês, que, multiplicado por 12 meses, resultou em [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado. Assim, após dividir a quantidade produzida anualmente por empregado ([CONFIDENCIAL]) pela quantidade total de horas trabalhadas por ano ([CONFIDENCIAL] horas), chegou-se a [CONFIDENCIAL] toneladas por hora de trabalho de cada empregado.
178. Por último, dividiu-se o salário horário da Tailândia, equivalente a US$ 19,61, pelo coeficiente da Cargill de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora de trabalho. Assim, chegou-se ao custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/ton.
4.1.2.1.6. Outros Custos Fixos
179. A peticionária optou por utilizar a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX, para a apuração dos custos relativos aos outros custos fixos ("outros custos fixos - vapor"; "outros custos fixos - eletricidade"; "outros custos fixos - utilidades"; "outros custos fixos - outros"; e "depreciação").
180. A soma dos valores incorridos com tais custos na produção de ACSM pela indústria doméstica foi dividida pela produção total, em P5. Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para os outros custos fixos.
181. Ressalte-se que a peticionária indicou também o seu custo com mão de obra direta tal como reportado no Apêndice XIX. Tendo em vista que o custo de mão de obra foi construído com dados de salários na Tailândia, a rubrica "Mão de obra direta" da Cargill foi desconsiderada no cálculo de "outros custos fixos".
4.1.2.1.7. Da determinação das despesas gerais, administrativas, e de vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro
182. Para a determinação do valor despendido com as despesas gerais, administrativas e com vendas, a indústria doméstica utilizou os dados reportados na Demonstração de Resultado do Exercício, referente especificamente ao produto similar, constantes do Apêndice XI da empresa Cargill.
183. Assim, somou-se o saldo total das rubricas "Despesas gerais e administrativas" e "Despesas com vendas", dividindo-se o resultado pela quantidade produzida de ACSM, em P5, convertido para dólares estadunidenses, chegando-se ao valor de US$ [CONFIDENCIAL].
184. Já em relação ao valor a título de lucro razoável, a margem de lucratividade foi obtida através dos dados financeiros disponibilizados por COFCO (Anhui). A empresa chinesa é uma das produtoras de ácido cítrico do grupo, tratando-se de empresa listada na bolsa. Assim, a margem de lucro aplicada foi de 3,19%, sendo essa, segundo a peticionária, a melhor informação disponível.
4.1.2.1.8. Do valor normal construído
185. Nesse contexto, o valor normal do ACSM para a Tailândia, construído pela peticionária com base na fermentação da dextrose de tapioca, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - ACSM - Tailândia [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | US$/t |
(A.1) Açúcar | [CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos químicos | [CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total | [CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica | [CONFIDENCIAL] |
(B.2) Vapor | [CONFIDENCIAL] |
(B.3) Água | [CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outros custos - utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(C) Embalagens | [CONFIDENCIAL] |
(D) Mão de Obra | [CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos | [CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) | [CONFIDENCIAL] |
(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais | [CONFIDENCIAL] |
(H) Custo Total (F+G) | 1.387,07 |
(I) Lucro | 45,71 |
(J) Preço (H+I) | 1.432,78 |
4.1.2.2. Do preço de exportação da Tailândia para efeito do início da investigação
186. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto em questão.
187. Para fins de apuração do preço de exportação de ACSM da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2019 a março de 2020. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão e mantidos determinados produtos sobre cujas descrições existiam dúvidas acerca de seu enquadramento ou não como produto objeto da revisão.
Preço de Exportação - Tailândia [RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 922,60 |
188. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 922,60/t (novecentos e vinte e dois dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2.3. Da margem de dumping da Tailândia para efeito do início da investigação
189. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
190. Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para a Tailândia, conforme apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise, em base FOB.
191. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.
Margem de Dumping - Tailândia | |||
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
1.432,78 | 922,60 | 510,18 | 55,3% |
192. Desse modo, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 510,18/t (quinhentos e dez dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
193. Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020 para verificar a existência de dumping nas exportações de ACSM originárias da Colômbia e da Tailândia para o Brasil.
194. A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador, bem como as informações complementares aos questionários, apresentadas pelas empresas Sucroal S.A., Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD.
4.2.1. Da Colômbia
4.2.1.1. Da Sucroal
4.2.1.1.1. Do valor normal da Sucroal para fins de determinação preliminar
195. O valor normal da Sucroal foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno colombiano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
196. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sucroal, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].
197. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Sucroal, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno colombiano foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
198. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Sucroal reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno colombiano: o desconto unitário para pagamento antecipado, conforme valores reportados como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, os impostos nas transações, o custo financeiro, o frete unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, a despesa unitária de armazenagem - pré venda, conforme revisão da metodologia inicial encaminhada como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, o frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o cliente, o seguro unitário interno, custo de manutenção de estoque e o custo de embalagem.
199. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto e deduziram-se do preço bruto as seguintes despesas: desconto unitário para pagamento antecipado, conforme valores reportados como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, os impostos nas transações, o custo financeiro, o frete unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, a despesa unitária de armazenagem - pré venda, conforme revisão da metodologia inicial encaminhada como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, o frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o cliente, o seguro unitário interno, o custo de manutenção de estoque e o custo de embalagem.
200. Para fins de determinação preliminar, o custo financeiro foi calculado utilizando taxa de juros reportada pela empresa em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
201. O custo de manutenção de estoque também foi recalculado, considerando-se a multiplicação entre a mesma taxa de juros, o número de médio de dias em estoque e o custo de manufatura unitário. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de estoque.
202. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno colombiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
203. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico colombiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
204. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
205. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
206. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM realizadas pela Sucroal no mercado colombiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
207. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL] de vendas abaixo do custo.Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.
208. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.
209. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
210. Nos termos desse dispositivo, buscou-se avaliar a diferença de preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O preço utilizado como parâmetro foi o preço líquido utilizado para o teste de venda abaixo do custo, acrescido das despesas indiretas de venda. Apurou-se uma diferença de [CONFIDENCIAL]%, sendo a diferença superior a 3%. Essas operações não foram consideradas operações comerciais normais, e foram descartadas para a apuração do valor normal.
211. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. Em um dos binômios CODIP/categoria de cliente - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os outros binômios exportados, houve vendas no mercado interno colombiano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
212. Para o binômio [CONFIDENCIAL], foi considerado o valor normal apurado com base no valor construído, conforme Art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, calculou-se a massa de lucro, tendo em vista a diferença entre o preço líquido calculado para a margem de dumping e o custo de produção anual multiplicados pela quantidade. A razão entre a massa de custo e a massa de lucro encontrada originou a margem de lucro utilizada no custo de produção para esse binômio CODIP/categoria de cliente específico.
213. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano - COP). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
214. Ante o exposto, o valor normal da Sucroal, na condição ex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP, ponderado pela quantidade vendas do produto exportado para cada categoria de cliente e CODIP, alcançou US$ 1.407,33/t (mil quatrocentos e sete dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada).
4.2.1.1.2. Do preço de exportação da Sucroal para fins de determinação preliminar
215. O preço de exportação da Sucroal foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
216. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica.
217. Para apurar o preço ex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque, conforme as mesmas taxas de juros e de giro de estoque utilizadas no cálculo do valor normal, outros descontos reportados pela empresa, despesa unitária de armazenagem - pré venda, conforme revisão da metodologia inicial encaminhada como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, seguro unitário interno, manutenção de carga e de corretagem, frete unitário internacional, outras despesas unitárias diretas de vendas e custo de embalagem. Registre-se que as notas fiscais canceladas, de crédito, de débito e de ajuste de quantidade não foram utilizadas no cálculo.
218. Cumpre destacar, ainda, que o fator de ajuste para o preço de exportação reportado pela Sucroal não foi considerado, pelos motivos expostos no item 4.1.1.1.5.
219. Dessa forma, o preço de exportação da Sucroal, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 971,20/t (novecentos e setenta e um dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.
Preço de exportação [RESTRITO] | ||
Preço ex fabrica (US$) | Volume (t) | Preço de exportação ex fabrica (US$/t) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 971,20 |
4.2.1.1.3. Da margem de dumping da Sucroal para fins de determinação preliminar
220. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
221. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sucroal levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
222. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Sucroal | |||
Valor Normal ex fabrica US$/t | Preço de Exportação ex fabrica US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
1.407,33 | 971,20 | 436,13 | 45,4% |
4.2.1.1.4. Das manifestações acerca da apuração da margem de dumping da Sucroal
223. A Sucroal, em resposta ao questionário do exportador, afirmou entender que a comparação das vendas dos produtos sob investigação no mercado doméstico e no mercado brasileiro deveria levar em conta o fato de que há uma condição especial na compra do açúcar que será utilizado para a fabricação de produtos que serão exportados.
224. A Sucroal explica que compra a principal matéria-prima para a produção do ACSM, o açúcar, [CONFIDENCIAL].
225. [CONFIDENCIAL].
226. [CONFIDENCIAL].
227. [CONFIDENCIAL].
228. [CONFIDENCIAL].
4.2.1.1.5. Dos comentários sobre as manifestações
229. Inicialmente, cumpre relembrar a previsão do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define que caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
230. Note-se que o ajuste no preço de exportação proposto pela Sucroal contempla a aplicação de um fator de correção, calculado para cada CODIP e mês de venda, cujo resultado resultaria, mais do que em um ajuste, em uma "recriação" do preço efetivamente recebido nas transações investigadas. Ao contrário do previsto no dispositivo normativo supramencionado, que define uma lógica de onde se deve partir do preço efetivamente recebido ou a receber pelo do produto exportado e então realizar ajustes diretamente relacionados com as vendas do produto similar no mercado interno do produtor/exportador, o que o produtor/exportador propõe se trata de uma simulação de um preço virtual, inexistente, de exportação.
231. Tal preço simularia uma realidade que não condiz com os fatos efetivamente observados para a produção de ACSM na Colômbia, visto existir [CONFIDENCIAL]. Nesse ponto, observe-se ainda que, ao contrário do que versa o art. 18 citado, tal ajuste não seria diretamente relacionado com as vendas do produto objeto da investigação, mas sim com as condições de compra [CONFIDENCIAL].
232. Destaque-se, ainda, o entendimento de que o ajuste proposto não se enquadraria no espírito do § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, visto se tratar de [CONFIDENCIAL], e não a alguma condição inerente ao processo de vendas ou a características do produto, por exemplo.
233. Conforme prevê a jurisprudência do sistema multilateral de comércio, a autoridade investigadora tem obrigação de realizar ajustes que assegurem a justa comparação. Contudo, cabe à autoridade verificar se há ou não mérito no pedido de ajuste apresentado pelos produtores/exportadores investigados:
"The Panel in EC - Fasteners (China) considered (¼) that "[t]here is no methodological guidance in Article 2.4 as to how due allowance for differences affecting price comparability is to be made." It found that although the investigating authorities are obligated to make a fair comparison: (¼) the fair comparison obligation does not mean that the authorities must accept each request for an adjustment. The authorities 'must take steps to achieve clarity as to the adjustment claimed and then determine whether and to what extent that adjustment is merited'. If no adjustment is requested, or if an adjustment is requested with respect to a difference that is not demonstrated to affect price comparability, or if the authority determines that an adjustment is not merited, no adjustment need be made."
234. Nesse sentido, a autoridade investigadora entende que não há mérito no ajuste requisitado pela Sucroal, visto estar relacionado a [CONFIDENCIAL], não se consistindo, ainda, conforme demanda o art. 18 do Decreto nº 8.058, em descontos ou reduções efetivamente concedidos pelo produtor/exportador, tampouco diretamente relacionados com o momento das vendas do produto objeto da investigação.
4.2.2. Da Tailândia
4.2.2.1. Da COFCO
4.2.2.1.1. Do valor normal da COFCO para fins de determinação preliminar
235. O valor normal da COFCO foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8ºdo Decreto nº 8.058, de 2013.
236. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela COFCO, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].
237. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela COFCO, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].
238. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a COFCO reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, impostos incidentes na operação (equivalente a percentual de Value-Added Tax, VAT, de 7% na Tailândia), frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e custo de embalagem.
239. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto e deduziram-se do preço o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque, impostos incidentes e frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e o custo de manutenção de estoque.
240. Para fins de determinação preliminar, uma vez que não restou comprovada a taxa de juros reportada pela empresa, o custo financeiro foi recalculado utilizando, como melhor informação disponível, a taxa de juros de empréstimos calculada pelo Banco Mundial para a Tailândia em P5, equivalente a 3,69%, multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
241. O custo de manutenção de estoque, que não fora reportado, foi calculado pela multiplicação entre a mesma taxa de juros, o número médio de dias em estoque e o custo de manufatura unitário. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de estoque.
242. Ressalte-se, ainda, que o custo de embalagem não foi deduzido, uma vez que já constava do custo de manufatura reportado pela empresa.
243. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
244. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o