(Publicado(a) no DOU de 20/09/2021, seção 1, página 13)
Disciplina o ingresso, a permanência e a saída de pessoas e veículos no Porto do Pecém-CE, jurisdicionado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Pecém, e dá outras providências.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DO PORTO DO PECÉM no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 298, 327 e 336 do Regimento interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal; nos art. 100 e 195 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº. 37, de 1966; no art. 76 da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro 2003; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); no art. 18 da Portaria 3.518, de 30 de setembro de 2011 e sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve: Art. 1º O controle da entrada, da permanência e da saída de pessoas e veículos em área alfandegada do Porto do Pecém, jurisdicionado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto do Pecém (IRF/PCE), será disciplinado nos termos estabelecidos nesta norma. Parágrafo único. A disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de segurança fiscal para efeito de aplicação das sanções previstas nas normas aduaneiras e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição da Inspetoria do Porto do Pecém. CAPÍTULO II
DO ACESSO AO PORTO Seção I
Da Competência para Autorizar Art. 2º O ingresso de pessoas e veículos em áreas ou recintos alfandegados no Porto do Pecém dar-se-á mediante regular autorização da IRF/PCE, nos termos e condições estabelecidos nesta Portaria. § 1º A autorização de ingresso destacada neste ato diz respeito aos aspectos de controle aduaneiro, cabendo à administradora do Porto do Pecém e ao comandante do navio, conforme o caso, a liberalidade pelo efetivo ingresso das pessoas ou dos veículos autorizados, considerando-se, inclusive, as normas de segurança e proteção dos navios e das instalações portuárias. § 2º A autorização de ingresso dada nos termos e condições desta Portaria não desobriga as pessoas ou os veículos autorizados a observar as demais normas da Receita Federal do Brasil, de outros órgãos, da administradora do recinto e demais normas de segurança aduaneira. § 3º Atendidas as normas e condições estabelecidas nesta Portaria, e, ressalvados os casos de necessidade de autorização expressa dada pela IRF/PCE nela previstos, a autorização de ingresso de pessoas e veículos dar-se-á de forma tácita e independentemente de manifestação formal por parte desta Inspetoria. § 4º Ressalvadas as competências originárias da IRF/PCE, compete à administradora do recinto verificar o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria para o ingresso de pessoas e veículos. § 5º As autorizações expressas de ingresso, quando previstas nesta Portaria, deverão ser solicitadas à Equipe de Vigilância e Repressão (EVR) da IRF/PCE. Art. 3º A autorização de ingresso será sempre motivada, necessária e ter relação direta com as atividades existentes no Porto. Parágrafo Único. Os servidores da IRF/PCE, no exercício das suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas e recintos alfandegados e às embarcações, atracadas ou não. Seção II
Da Identificação e do Credenciamento Subseção I
Disposições Gerais Art. 4º Ressalvados os casos previstos nesta Portaria, somente poderão ingressar na área alfandegada as pessoas e os veículos que estejam previamente credenciados junto à administradora do recinto. § 1º As pessoas serão identificadas mediante reconhecimento biométrico e uso do crachá com foto, que é obrigatório, pessoal e intransferível, devendo ser portado de maneira visível pelo usuário. § 2º Os veículos deverão possuir indentificação visível da área a qual está permitido o acesso e terão o registro realizado por meio de sistema que realize a leitura automática das placas. § 3º Os servidores públicos, que exerçam atividades em áreas alfandegadas do Porto do Pecém, usarão identificação própria, emitida por seu órgão de origem, carteira de identidade funcional, devendo ser impedido de acessar a área servidor que não apresente a identificação. § 4º O ingresso e a saída de pessoas e veículos em áreas e recintos alfandegados deverão ser registrados simultaneamente à ocorrência do fato. Subseção II
Banco de Dados de Identificação (BDI) Art. 5º Para efeito do disposto no art. 4º, a administradora do recinto manterá banco de registro de dados informatizado de identificação das pessoas ou veículos que necessitem ingressar em áreas ou recintos alfandegados. § 1º O BDI deverá conter, no mínimo, para cada pessoa ou veículo identificado: I - em relação ao próprio registro: a) número sequencial único de registro da inscrição dos dados; b) data do registro de inscrição; c) nome e CPF do funcionário responsável pela inserção ou alteração dos dados; e d) função/cargo do funcionário. II - em relação à pessoa inscrita: e) documento de identidade digitalizado onde conste o CPF; f) categoria profissional (despachante, ajudante de despachante, agente marítimo, perito etc); g) nome ou razão social e CPNJ da empresa/entidade a que se vincule ou, no caso de profissionais autônomos, a indicação "Autônomo"/ nome ou razão social da empresa a que esteja prestando ou prestará serviço ou, no caso de prestação de serviço a diversas empresas, a indicação "Clientes diversos"; h) período de validade do registro, indicando o início e fim da autorização; i) horário habitual da prestação de serviços (credencial definitiva) e horário autorizado para acesso (credencial temporária); j) documento que comprove o exercíco da categoria profissional da alínea “f” ou, na inexistência de documento, a indicação de “Não se Aplica”; e k) quando for o caso, documento/declaração da empresa ao qual a pessoa física está prestando o serviço no caso da alínea “g”. III - no caso de veículos: a) tipo, marca e cor predominante; b) placas e número de registro no Renavam; c) nome e CPF ou CNPJ do proprietário; d) número de registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, quando for o caso; e) nome ou razão social do contratante do serviço prestado ou a ser prestado pelo veículo; f) o período da validade da autorização de ingresso, com indicação da data de início e de fim do prazo de autorização; e