RESOLUÇÃO NFG Nº 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
(DOE 17/09/21)
Regulamenta as formas de premiação do Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, denominado Nota Fiscal Gaúcha - Programa NFG.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, e o Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012:
RESOLVE
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
ESTABELECIMENTOS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 1 -
Participam do Programa os estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Sul e que praticam saídas a consumidor final.
Art. 2º -
O Programa NFG admitirá apenas a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, efetivamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda, não sendo consideradas aquelas emitidas em contingência, devendo o cidadão consumidor:
I -
cadastrar-se no Programa Nota Fiscal Gaúcha;
II -
informar o seu CPF no documento fiscal no momento da aquisição.
Seção II
PREMIAÇÃO
Art. 3 -
O Programa NFG distribuirá prêmios aos cidadãos consumidores cadastrados.
§ 1º -
Os prêmios serão ofertados em moeda corrente, produtos ou serviços, sejam físicos ou eletrônicos.
§ 2º -
Por definição da Seção Nota Fiscal Gaúcha - Seção NFG da Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios - DRCM da Receita Estadual, poderão ser ofertadas premiações especiais em datas comemorativas.
§ 3º -
A premiação de cada sorteio ou ação do Programa NFG deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada no site www.nfg.sefaz.rs.gov.br.
§ 4º -
O valor total dos prêmios distribuídos em cada exercício financeiro deverá observar a previsão constante na Lei Orçamentária Anual, respeitado o limite de cota orçamentária e financeira liberada pelo Tesouro do Estado, órgão da Secretaria da Fazenda.
§ 5º -
Não poderão ser distribuídos a título de prêmios:
I -
medicamentos e congêneres;
III -
armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido e congêneres;
III -
bebidas alcoólicas, fumo e congêneres.
§ 6º -
Será assegurada opção ao cidadão consumidor de participar no Programa NFG sem participar da premiação.
§ 7º -
Os prêmios ofertados deverão ser divulgados em valores líquidos, descontados os tributos incidentes.
Seção III
EXECUÇÃO DE AÇÕES POR SOLICITAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 4 -
Entidades empresariais, sociais ou governamentais poderão utilizar plataforma do Programa NFG para distribuir prêmios aos cidadãos consumidores cadastrados no Programa NFG.
§ 1º -
As entidades interessadas deverão solicitar junto à Seção NFG e, se deferida a solicitação, assinar Termo de Adesão disponível no site do Programa NFG e encaminhar os documentos requisitados em endereço, físico ou eletrônico, estipulado.
§ 2º -
§2º Os softwares aplicativos somente serão utilizados em consonância com os objetivos e finalidades do Programa NFG.
§ 3º -
A responsabilidade da Receita Estadual se limita a processar e disponibilizar o resultado dos cidadãos consumidores contemplados às entidades aderentes, assim como auxiliar na divulgação da promoção, por meio do site do Programa NFG, redes sociais e mídias que tem acesso.
§ 4º -
A responsabilidade pelo processamento do pagamento, pela retenção de tributos e pela relação de consumo compete à entidade aderente.
§