DECRETO Nº 56.076, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
(DOE 06/09/21)
Regulamenta as promoções da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
As promoções na carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual - AFRE, ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.470, de 21 de janeiro de 2014, e, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 2º -
As promoções serão realizadas nas classes e obedecerão aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente.
§ 1º -
O ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.
§ 2º -
A quantidade de vagas disponíveis para a promoção tomará por base o último demonstrativo semestral do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, acrescida das vagas que forem abertas pelo próprio processo de promoção.
Art. 3º -
A promoção importará em remoção para a unidade operacional de escolha do promovido, considerando a disponibilidade de vagas.
§ 1º -
A permanência do promovido na mesma unidade operacional da Receita Estadual será possível somente em caso de disponibilidade de vaga ou, em virtude de necessidade do serviço, por determinação do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 2º -
O promovido, em exercício em outros órgãos da Secretaria da Fazenda, por determinação do titular do órgão de exercício, permanecerá na mesma unidade operacional, em virtude de necessidade do serviço ou da manutenção nesse órgão do quantitativo de AFREs existente imediatamente antes da realização da promoção.
Art. 4º -
Concorrerá à promoção o AFRE que atender aos seguintes requisitos:
I -
tenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe até a data da última apuração semestral de que trata o art. 5º deste Decreto.
II -
não tiver sido punido com pena de suspensão, convertida ou não em multa, nos doze meses anteriores à data da autorização para a realização de promoções a que se refere o art. 20 deste Decreto; e
III -
não estiver no gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares ou da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro na data a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo.
§ 1º -
Será dispensado o interstício quando:
I -
nenhum concorrente o tenha completado;
II -
os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem; ou
III -
os que o tenham completado não preencherem todas as vagas autorizadas.
§ 2º -
Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, os que não tenham completado o interstício concorrerão somente às vagas restantes.
Art. 5º -
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do AFRE na classe, apurado semestralmente, conforme os registros cadastrais de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º -
Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente o AFRE que:
I -
tiver mais tempo de serviço na carreira;
II -
tiver mais tempo de serviço público estadual;
III -
tiver mais tempo de serviço público;
IV -
tiver maior número de filhos dependentes;
V -
for casado; ou
VI -
for mais idoso.
§ 2º -
Para os efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.
§ 3º -
O desempate na classificação por antiguidade tomará por base os registros cadastrais da última apuração semestral de que trata o "caput" deste ar