INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 042/16
(DOE 30/08/16)

Porto Alegre, 18 de agosto de 2016.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. É dada nova redação ao Capítulo XIII do Título III, conforme segue:

"CAPÍTULO XIII

DO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 -

O pagamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderá ser parcelado, desde que a legislação específica não determine que o pagamento seja feito de uma só vez, nas seguintes modalidades e condições:

NATUREZA Nº MÁXIMO DE PARCELAS POR PEDIDO ENTRADA MÍNIMA POR PEDIDO GARANTIAS LOCAL DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Auto de Lançamento e Dívida Ativa de IPVA de exercícios anteriores ao corrente 5 1/5 - Internet
ICMS informado em GIA, GIA-SN, GIA-ST e DeSTDA 12 1/12 - Internet para pedidos até R$ 3 milhões
30 1/30 Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
48 6% Seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
60 8% Seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
Demais naturezas 36 1/36 - Internet
48 6% Seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
60 8% Seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual

1.1.1 -

Para os contribuintes que possuam créditos parcelados pelos programas especiais instituídos pelos Decretos nos 49.714/12, "EM DIA 2012", 50.785/13, "EM DIA 2013", 52.091/14, "EM DIA 2014", e 52.532/15, "REFAZ 2015", o ICMS devido e declarado em DeSTDA, GIA, GIASN ou GIAST, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, incluída a prestação inicial.

1.1.2 -

Na hipótese de crédito tributário constituído a partir de 01/01/12 até 31/12/17, em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto SIMPLES NACIONAL, identificado pelo código 04170 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensadas as garantias.

1.2 -

Nos casos de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente.

1.3 -

Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 6.537/73, os créditos tributários que forem quitados ou parcelados até o 30º dia contado da data da notificação do Auto de Lançamento ou antes da inscrição como Dívida Ativa terão os seguintes descontos nas multas por infrações materiais ou por infrações formais:

DATA DO PAGAMENTO MULTAS POR INFRAÇÕES MATERIAIS MULTAS POR INFRAÇÕES FORMAIS
Desconto para quitação Desconto para parcelamentos Desconto para quitação
Até 12 meses De 13 até 24 meses De 25 até 36 meses
Até 30º dia 5
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