(DOE 16-09-2021)
Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos físicos no Tribunal de Impostos e Taxas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, 91 e 92 da Lei 13.457, de 18 de março de 2009, e nos artigos 68, 135 e 138 do Decreto 54.486, de 26 de junho de 2009, RESOLVE:
Artigo 1º - Tendo em vista a autorização do artigo 4º, §2º, da Lei 13.457, de 18 de março de 2009, as sessões de julgamento de processos físicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas poderão ser realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais, facultando-se às partes a realização de sustentação oral.
§ 1º - Os procedimentos necessários à realizaç