LEI Nº 11.711, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Republicada no DOE de 02/01/02)

Notas

Introduz modificações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993:

I -

no art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I e à alínea "b" do inciso III, conforme segue:

"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);"

"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS."

II -

no art. 4º, é dada nova redação aos incisos IV, V e VI e ao § 1º, conforme segue:

"IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;

V -

que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;

VI -

que mantenha relação de interdependência com outra;"

"§ 1º - As exclusões previstas neste artigo não se aplicam:

a)

nas hipóteses dos incisos III e IV, à participação de microempresas e de empresas de pequeno po

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