LEI Nº 11.169, DE 08 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
(Atualizado até Lei 14.822, publicada no DOE 31/12/15)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo I
DA POLÍTICA DA OVINOCULTURA
Art. 1º -
A produção, a industrialização, a circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.
Art. 2º -
A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento que poderá, também, celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com a finalidade de desenvolver ações para o implemento da política da ovinocultura.
Art. 3º -
A política da ovinocultura estadual tem por fim o desenvolvimento sócio-econômico do setor, buscando promover a melhoria dos padrões de qualidade, a garantia de genuinidade dos produtos, a competitividade dos produtores e a ampliação do mercado.
Art. 4º -
São objetivos específicos da política da ovinocultura estadual:
I -
promover a produção e o consumo de carne, da lã e seus derivados;
II -
controlar, inspecionar e fiscalizar a produção da carne ovina;
III -
promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores produtores de carne ovina e lã, visando a sua viabilidade técnica e econômica, principalmente através de apoio à pesquisa de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão;
IV -
promover a integração entre os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva da ovinocultura.
Art. 5º -
As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, bem como a metodologia oficial de análises para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei, além dos padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal e estadual.
Capítulo II
DO REGISTRO E DO CADASTRAMENTO
Art. 6º -
A carne ovina, quando destinada à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores e os importadores