LEI Nº 11.085, DE 22 DE JANEIRO DE 1998.
Institui o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, destinado à implantação, desenvolvimento e ampliação de complexos industriais formados por empresas que exerçam atividades que incorporem avançada tecnologia, estratégicas para o desenvolvimento do Estado e que possibilitem a diversificação e integração da produção, aprimoramento tecnológico, geração de empregos, ganhos de produtividade e redução das disparidades regionais.
Parágrafo único -
A operacionalização do FDI/RS se dará, no que couber, através de sistema estadual para atração e desenvolvimento de atividades produtivas, constante em regulamento próprio.
Art. 2º -
Os recursos do FDI/RS serão destinados ao financiamento de capital de giro e de investimentos necessários à implantação ou ampliação de complexos industriais, em áreas especialmente destinadas para esse fim.
§ 1º -
Em casos especiais os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar ou subvencionar investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do complexo industrial e despesas pré-operacionais, bem como o capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos em regulamento e no ato de aprovação do projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se refere o parágrafo 3º. (Redação dada pelo art. 2º, I, da Lei 11.143, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))
Notas
- Redação Original
§ 1º -
Em casos especiais, os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do complexo industrial e despesas pré-operacionais, bem como para complementar o capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos em regulamento e no ato de aprovação do projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se refere o parágrafo 3º.
§ 2º -
Os projetos de complexos industriais a serem atendidos pelo Fundo deverão ser encaminhados no prazo de até 06 (seis) meses contados da publicação do regulamento desta Lei, e, ainda, deverão, no conjunto, ter investimentos programados acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), incremento de relações com os países do MERCOSUL e geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos no complexo.
§ 3º -
Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, designado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º -
Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS competirá, nos termos estabelecidos em regulamento, efetuar o enquadramento dos projetos, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, bem como a amplitude de assunção de encargos, seus limites e condições.
§ 5º -
As deliberações do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS serão motivadas.
Art. 3º -
O FDI/RS será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados, inclusive pela transferência de disponibilidades existentes em outros fundos, amortização de financiamentos concedidos, contribuições dos setores público e privado, resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, dentre outros.
§ 1º -
A gestão operacional do FDI/RS caberá a instituição financeira pública a ser indicada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º -